segunda-feira, 29 de julho de 2024

DEUS HUMANO.

Você já se deteve no pensamento de como é bom ter um Deus tal como você o tem?
Um Deus feito carne. Um Deus feito homem.
Um Deus que é seu Pai e, ao mesmo tempo, seu irmão.
Você tem um Deus palpável, andando pelo chão do mundo, na imagem do amor, na encarnação da paz.
Este Deus que é todo seu veio à terra saudação pela música dos anhos que lhe cantaram o "Glória a Deus nas alturas".
Você tem pensado nisso? E pensando, tem agradecido a ele por estar tão junto de você.


domingo, 28 de julho de 2024

CULTIVAR AS AMIZADES.

Cultive sempre as boas amizades. Um bom amigo é tesouro cada dia mais valioso, do qual não se pode prescindir.
Ele é como um mensageiro de Deus ao seu dispor. É a palavra amiga para o seu desânimo ou abatimento em seus momentos difíceis.
É a força interior que vem de fora para lhe dar coragem e ajudar no seu progresso.
É uma felicidade possuir bons amigos.
Nem todos possuem.

sábado, 27 de julho de 2024

DEUS É A SEGURANÇA.

Você tem sido muito sensível ao que os outros pensam e dizem de você.
Está completamente errado.
Enquanto estiver se importando com os juízos alheios ou com a maledicência dos outros, estará se deixando medir.
Seja a medida de si mesmo e se convença de que a sua consciência é o seu termômetro moral e espiritual.
Tenha sempre em mente, repita quantas vezes puder: "Deus me vê e me julgará".
Confie no julgamento de seu Pai e Criador. Só isso lhe deve interessar.

sexta-feira, 26 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL 2024

SEXTA-FEIRA - 26 DE JULHO 

Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

ESTENDES A MÃO A QUEM PRECISAR.

A prática do bem não está sujeita aos impulsos naturais da sua simpatia ou da sua amizade pessoal.
O mérito da caridade, dom bem, está na indistinção das pessoas. Melhor diria que o mérito do bem está em que ele seja praticado em favor de um semelhante - este "outro" que passa em seu caminho, cujo nome você nem precisa saber, suja posição é bom desconhecer.
Venha ele de onde vier, mas quem quer eles seja, ser-lhe-á como o próprio Cristo a precisar de você.

quinta-feira, 25 de julho de 2024

DEUS NOS CRIOU POR AMOR.

Deus nos criou sem precisar de nós. Apenas com um pensamento de seu amor.
Mas, não se esqueça de que nos salvará sem que nós queiramos.
Criação é uma doação da vida. Criou-nos inteligentes e com o dom da liberdade que nos faculta a opção de vida...
Por incrível que pareça. Deus nos destinou para o bem, mas não nos escravizou ao bem. Tanto que não temos o direito, mas temos a possibilidade de praticar o mal.
Pense sempre nessa frase de Santo Agostinho: "Deus te criou sem precisar de ti, mas, ele não te salvará sem tua vontade". 


quarta-feira, 24 de julho de 2024

SOFRIMENTO E ESPERANÇA.

O sofrimento é aquele recipiente pelo qual passa a ação purificadora de Deus em direção à nossa alma e que se destina à nossa alma e que se destina a nossa perfeição espiritual.

Se não fosse o sofrimento nós viveríamos mergulhados m permanentemente, no oceano das nossas ilusões. É ele que nos desperta para a realidade dos valores sobrenaturais e nos mostra a face do Cristo sofredor.

Após um sofrimento, moral ou físico, cada um de nós sai mais consciente, mais humano e mais cristão.


segunda-feira, 22 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL 2024

SEGUNDA-FEIRA - 22 DE JULHO

1. Data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes:
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;
c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

domingo, 21 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL 2024.

DOMINGO 21 DE JULHO 

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

sábado, 20 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL

SÁBADO - 20 DE JULHO

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput e Res. TSE n° 23.609, art. 6°).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data de convenção em cada município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitora, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Res.- TSE n° 23.609/2019, art. 2°, I).
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atende ao disposto no item a supra (Lei n° 9.504/1997, arts. 4° e 6°-A; e Res. -TSE n° 23.609/2019, art. 2°, II).

3. Data a partir da qual, observando o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no site eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art 8°, caput e Res. - TSE n° 23.609, art. 6° §§ 4°, I e 5°).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretária da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrições no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1° e Res. - TSE n° 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

 

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-ALei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res. -TSE n° 23.607/2019, art. 36, § 2°).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caputLei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10.  Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º).

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57). 

Pesquisar este blog