quarta-feira, 24 de julho de 2024

SOFRIMENTO E ESPERANÇA.

O sofrimento é aquele recipiente pelo qual passa a ação purificadora de Deus em direção à nossa alma e que se destina à nossa alma e que se destina a nossa perfeição espiritual.

Se não fosse o sofrimento nós viveríamos mergulhados m permanentemente, no oceano das nossas ilusões. É ele que nos desperta para a realidade dos valores sobrenaturais e nos mostra a face do Cristo sofredor.

Após um sofrimento, moral ou físico, cada um de nós sai mais consciente, mais humano e mais cristão.


segunda-feira, 22 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL 2024

SEGUNDA-FEIRA - 22 DE JULHO

1. Data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes:
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;
c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

domingo, 21 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL 2024.

DOMINGO 21 DE JULHO 

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

sábado, 20 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL

SÁBADO - 20 DE JULHO

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput e Res. TSE n° 23.609, art. 6°).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data de convenção em cada município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitora, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Res.- TSE n° 23.609/2019, art. 2°, I).
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atende ao disposto no item a supra (Lei n° 9.504/1997, arts. 4° e 6°-A; e Res. -TSE n° 23.609/2019, art. 2°, II).

3. Data a partir da qual, observando o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no site eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art 8°, caput e Res. - TSE n° 23.609, art. 6° §§ 4°, I e 5°).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretária da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrições no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1° e Res. - TSE n° 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

 

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-ALei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res. -TSE n° 23.607/2019, art. 36, § 2°).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caputLei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10.  Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º).

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57). 

quarta-feira, 17 de julho de 2024

BRASIL TETRACAMPEÃO

É TETRA, É TETRA, É TETRA...
À trinta anos atrás esse grito se fez ouvir através dos milhares de aparelhos de TV ligados de norte a sul do país... Era o Seleção brasileiro que depois 24 anos, tinha conquistado o TETRACAMPEONATO MUNDIAL, após derrotar  a Itália nos pênaltis.

Era 17 de julho de 1994, no estádio Rose Bowl, em Pasadena, com a presença de mais de 94 mil pessoas presentes. O jogo terminou em 0x0 no tempo regulamentar e na prorrogação. Romário, Branco e Dunga converteram as cobranças, enquanto os italianos desperdiçaram três finalizações, uma delas defendida por Taffarel.

O grito brasileiro de "campeão" ecoou mundo afora quando o atacante Roberto Baggio chutou a bola por cima do travessão e lavou as mãos à cabeça. O Brasil fechava a disputa com 3 a 2 nos pênaltis, para alegria de milhões de torcedores e também do técnico Carlos Alberto Parreira e do seu coordenador-técnico Zagallo. 

Na copa de 1994, o Brasil começou a trilhar o caminho do título vencendo a Rússia por 2 a 0, gols de ROMÁRIO e RAÍ. venceu o Camarões por 3x0, gols de ROMÁRIO, BEBETO e MÁRCIO SANTOS e fechou a fase de grupo empatando com a Suécia em 1x1 gol de ROMÁRIO.

Nas oitavas de final o Brasil enfrentou a equipe da Casa os Estados Unidos no dia 4 de julho, dia do feriado da independência daquele país. Foi um jogo equilibrado. A seleção canarinha venceu pelo placar de 1x0, gol de BEBETO.

Nas quartas de final em um jogo eletrizante o Brasil venceu a forte seleção da Holanda pelo placar de 3x2. gols de ROMÁRIO, BEBETO e BRANCO. O grande destaque dessa partida foi justamente o Lateral esquerdo Branco. O jogo estava empatado até os 36 minutos do segundo tempo, quando Branco cobrou um falta de longe com perfeição e selou a vitória.

Na semifinal a seleção voltou a enfrentar a seleção da Suécia, time esse que tinha empatado na fase de grupos. O Brasil venceu por 1x0, gol de ROMÁRIO. A seleção canarinho estava na grande final.

Então chegou o dia 17 de julho, confronto final com a Itália uma partida que trazia a lembrança de muita gente que tinha vivenciado a final da copa de 1970, no México, quando a seleção brasileira ganhou o tricampeonato goleado justamente a Itália por 4x1. Para a Itália esse jogo nos Estados Unidos representava a desforra. 

Um jogo muito disputado, mais o Brasil era mais ousado no ataque e esteve por abrir o placar várias vezes, mas pecou nas finalizações, a Itália também atacava e da mesma forma na convertia suas chances em gol, e assim foi durante 45, 90 e 120 minutos...

Então chegou a tão temida decisão por pênaltis: 
A primeira cobrança coube aos italianos Franco Baresi cobrou e errou, o Brasil comemora, porém Márcia Santos faz a primeira cobrança pra o Brasil e também erra. A esperança volta de novo quando Taffarel defende o chute de Daniele Massaro e Dunga marca colocando o Brasil em vantagem... Então chegou a hora do craque da Itália, um dos melhores jogadores do mundo naquela época... ele parte para bola e chuta... bola por cima do gol de Taffarel, o Brasil explode. É TETRA, É TETRA É TETRA...

HÁ 30 ANOS ATRÁS. 

sábado, 13 de julho de 2024

CRÔNICA DE MÁRIO SANTOS


RUA 26 DE MARÇO

A casa, ainda não têm número, mas os gatos, já sabem o endereço de cór.
O carro do ovo, o carro do algodão doce, o carro da pamonha, passam o dia inteiro, desfilando em frente de minha casa.
Seu Anastácio homem velho e magro, sentado na calçada acende um cigarro e cochila.
A noite os meninos correm na rua, brincam de esconde-esconde, fazem um barulho de saudade.
Os rapazes e às mocinhas, esquecem às vogais e às consoantes, o ditado de palavras, são minúsculos, ou quase inexistentes.
Rua 26 de Março, onde às luzes dos postes são pontos de encontro dos sapos cantores, dos besouros astronautas e dos vagalumes revolucionários.
Rua 26 de Março, onde os ratos escrevem cartas românticas e publicam nas costelas do cachorro vira-lata.
Na rua 26 de Março, temos, padaria, farmácia, posto de saúde, supermercado e 2 ou 3 escritórios anônimos.
O leiteiro, logo cedinho cruza a rua 26 de Março, e vai até a padaria levar o leite.
Se tivéssemos uma biblioteca, e se às nossas casas fossem, todas feitas de leitores, o galo de campina do Senhor Roberto, cantaria em Português.
Deus nos deu a alegria de no final da tarde poder tomar café, na rua 26 de Março, olhando para o azul do céu no SÍTIO GAVIÃO.
Se é que vocês me entende!!! 






sexta-feira, 12 de julho de 2024

CRÔNICA DE MÁRIO SANTOS.

CONTROVÉRSIAS

Olho por olho, dente por dente. 
E o glaucoma?; e as cáries?; e os postiços?.
Cabeças expostas ao vento, os pensamentos presos em camisas-de-força me afastam das pernas de Marilyn Monroe.
Fotografias em preto e branco, história do nada.
Anjos nas portas das igrejas, os demônios, nos púlpitos.
A multiplicação dos pães, nos deu fome, o amor, nos deu sede.
Terra a vista! homens e mulheres, nessa torres de babel, a hipocrisia é santa.
Sonhos de papel.
A democracia cruel, esconde o rosto, na sombra do absurdo. 
E o cântico dos livros, virá, no amanhã talvez.
Se é que vocês me entendem!!! 


 

LITRO DA GASOLINA JÁ PASSA DE SEIS REAIS NO GRANDE RECIFE.

Depois do anúncio da Petrobras, no início da semana, sobre o aumento de R$ 0,20 no preço do litro da gasolina (reajuste de 7,12% para as distribuidoras), os motoristas já estão sentindo no bolso o impacto do reajuste nas bombas de combustíveis. O impacto no preço da gasolina vendida ao consumidor final, que tem 27% de etanol em sua composição, foi de R$ 0,15% por litro.

Em alguns postos da Região Metropolitana do Recife, nesta quinta-feira (11/7). já era possível encontrar o preço do litro da gasolina acima de R$ 6,00. Em um posto de combustível. O etanol (álcool) que também sofreu reajuste está sendo vendido a R$ 4,85.

De acordo com a Petrobras, o valor cobrado pelos postos de combustíveis depende de cada varejista, uma vez que ainda são incluídos no valor as margens de lucro do comerciante e da distribuidora, além dos custos associados ao transporte.

Segundo a estatal, esse é o primeiro reajuste da gasolina neste ano. A última vez que a Petrobras havia modificado o preço do produto havia sido em 21 de outubro de 2023, quando houve redução de 4%. O último aumento ocorreu em 16 de agosto daquele ano.
Fonte: Jornal do Commercio. 

sábado, 6 de julho de 2024

MINISTÉRIO PÚBLICO COBRA REGULAMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELA CÂMARA DE VEREADORES DE JUREMA.

O ministério público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça local, recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Jurema implementar no prazo de 30 dias, medidas de controle de frota de veículos vinculados ao órgão, sejam eles próprios, locados ou cedidos em comodato. A recomendação se deu após denúncias de irregularidades quanto à contratação de veículos para a prestação de serviços junto ao Poder Legislativo municipal.

Ainda conforme a recomendação, a Câmara Municipal de Jurema deverá adotar as providências necessárias para identificar os veículos vinculados à Câmara de Vereadores, com adesivação nas laterais e na parte traseira.

"Os veículos a serviço do poder público são bens de uso especial, voltados à realização de atividades de Estado. Dessa forma, a ausência de identificação ou o emprego de identificação de fácil remoção pode dificultar a fiscalização, por parte da sociedade, quanto ao uso desses bens", destacou a Promotora de Justiça Kamila Guerra no texto da recomendação.

Por fim, deverá ser implantado um sistema de controle da utilização de todos os veículos vinculados à Câmara de Vereadores de Jurema. Esse sistema deve ser usado para manter o registro do dia, horário, trajeto, finalidade, abastecimento, condutor e passageiros dos mesmos, devendo ser dada ampla publicidade às informações sobre o uso dos bens públicos. 

CRÔNICA DE MARIO SANTOS.


NA FEIRA

Ontem na feira livre um amigo me abraçava, outro dava-me a mão. Às conversas eram longas. Pastel Caldo-de-cana; bolinhos-de-goma, comer quebra-queixo na barraquinha e tomar água fresquinha no pote que ficava em cima do banco.
A mulher das verduras fazia promoção de alhos e cebolas; o mendigo tinha no rosto um olhar de esperança; as crianças faziam festa no algodão doce.
Em cada bando da feira livre, haviam pessoas sando risadas, compadres e comadres falando de roçado, da chuva dos afilhados.
Feira livre de Ibirajuba, lugar de encontros, onde os poetas e os trabalhadores, contavam a nossa história em forma de Saudade.
Se é que vocês me entendem!!!


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