domingo, 21 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL 2024.

DOMINGO 21 DE JULHO 

Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

sábado, 20 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL

SÁBADO - 20 DE JULHO

1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput e Res. TSE n° 23.609, art. 6°).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data de convenção em cada município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgão de direção constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitora, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Res.- TSE n° 23.609/2019, art. 2°, I).
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atende ao disposto no item a supra (Lei n° 9.504/1997, arts. 4° e 6°-A; e Res. -TSE n° 23.609/2019, art. 2°, II).

3. Data a partir da qual, observando o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no site eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art 8°, caput e Res. - TSE n° 23.609, art. 6° §§ 4°, I e 5°).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretária da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrições no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei n° 9.504/1997, art. 22-A, § 1° e Res. - TSE n° 23.609, art. 33, caput e I).

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

 

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-ALei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res. -TSE n° 23.607/2019, art. 36, § 2°).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caputLei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10.  Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º).

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79).

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º).

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas.

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57). 

quarta-feira, 17 de julho de 2024

BRASIL TETRACAMPEÃO

É TETRA, É TETRA, É TETRA...
À trinta anos atrás esse grito se fez ouvir através dos milhares de aparelhos de TV ligados de norte a sul do país... Era o Seleção brasileiro que depois 24 anos, tinha conquistado o TETRACAMPEONATO MUNDIAL, após derrotar  a Itália nos pênaltis.

Era 17 de julho de 1994, no estádio Rose Bowl, em Pasadena, com a presença de mais de 94 mil pessoas presentes. O jogo terminou em 0x0 no tempo regulamentar e na prorrogação. Romário, Branco e Dunga converteram as cobranças, enquanto os italianos desperdiçaram três finalizações, uma delas defendida por Taffarel.

O grito brasileiro de "campeão" ecoou mundo afora quando o atacante Roberto Baggio chutou a bola por cima do travessão e lavou as mãos à cabeça. O Brasil fechava a disputa com 3 a 2 nos pênaltis, para alegria de milhões de torcedores e também do técnico Carlos Alberto Parreira e do seu coordenador-técnico Zagallo. 

Na copa de 1994, o Brasil começou a trilhar o caminho do título vencendo a Rússia por 2 a 0, gols de ROMÁRIO e RAÍ. venceu o Camarões por 3x0, gols de ROMÁRIO, BEBETO e MÁRCIO SANTOS e fechou a fase de grupo empatando com a Suécia em 1x1 gol de ROMÁRIO.

Nas oitavas de final o Brasil enfrentou a equipe da Casa os Estados Unidos no dia 4 de julho, dia do feriado da independência daquele país. Foi um jogo equilibrado. A seleção canarinha venceu pelo placar de 1x0, gol de BEBETO.

Nas quartas de final em um jogo eletrizante o Brasil venceu a forte seleção da Holanda pelo placar de 3x2. gols de ROMÁRIO, BEBETO e BRANCO. O grande destaque dessa partida foi justamente o Lateral esquerdo Branco. O jogo estava empatado até os 36 minutos do segundo tempo, quando Branco cobrou um falta de longe com perfeição e selou a vitória.

Na semifinal a seleção voltou a enfrentar a seleção da Suécia, time esse que tinha empatado na fase de grupos. O Brasil venceu por 1x0, gol de ROMÁRIO. A seleção canarinho estava na grande final.

Então chegou o dia 17 de julho, confronto final com a Itália uma partida que trazia a lembrança de muita gente que tinha vivenciado a final da copa de 1970, no México, quando a seleção brasileira ganhou o tricampeonato goleado justamente a Itália por 4x1. Para a Itália esse jogo nos Estados Unidos representava a desforra. 

Um jogo muito disputado, mais o Brasil era mais ousado no ataque e esteve por abrir o placar várias vezes, mas pecou nas finalizações, a Itália também atacava e da mesma forma na convertia suas chances em gol, e assim foi durante 45, 90 e 120 minutos...

Então chegou a tão temida decisão por pênaltis: 
A primeira cobrança coube aos italianos Franco Baresi cobrou e errou, o Brasil comemora, porém Márcia Santos faz a primeira cobrança pra o Brasil e também erra. A esperança volta de novo quando Taffarel defende o chute de Daniele Massaro e Dunga marca colocando o Brasil em vantagem... Então chegou a hora do craque da Itália, um dos melhores jogadores do mundo naquela época... ele parte para bola e chuta... bola por cima do gol de Taffarel, o Brasil explode. É TETRA, É TETRA É TETRA...

HÁ 30 ANOS ATRÁS. 

sábado, 13 de julho de 2024

CRÔNICA DE MÁRIO SANTOS


RUA 26 DE MARÇO

A casa, ainda não têm número, mas os gatos, já sabem o endereço de cór.
O carro do ovo, o carro do algodão doce, o carro da pamonha, passam o dia inteiro, desfilando em frente de minha casa.
Seu Anastácio homem velho e magro, sentado na calçada acende um cigarro e cochila.
A noite os meninos correm na rua, brincam de esconde-esconde, fazem um barulho de saudade.
Os rapazes e às mocinhas, esquecem às vogais e às consoantes, o ditado de palavras, são minúsculos, ou quase inexistentes.
Rua 26 de Março, onde às luzes dos postes são pontos de encontro dos sapos cantores, dos besouros astronautas e dos vagalumes revolucionários.
Rua 26 de Março, onde os ratos escrevem cartas românticas e publicam nas costelas do cachorro vira-lata.
Na rua 26 de Março, temos, padaria, farmácia, posto de saúde, supermercado e 2 ou 3 escritórios anônimos.
O leiteiro, logo cedinho cruza a rua 26 de Março, e vai até a padaria levar o leite.
Se tivéssemos uma biblioteca, e se às nossas casas fossem, todas feitas de leitores, o galo de campina do Senhor Roberto, cantaria em Português.
Deus nos deu a alegria de no final da tarde poder tomar café, na rua 26 de Março, olhando para o azul do céu no SÍTIO GAVIÃO.
Se é que vocês me entende!!! 






sexta-feira, 12 de julho de 2024

CRÔNICA DE MÁRIO SANTOS.

CONTROVÉRSIAS

Olho por olho, dente por dente. 
E o glaucoma?; e as cáries?; e os postiços?.
Cabeças expostas ao vento, os pensamentos presos em camisas-de-força me afastam das pernas de Marilyn Monroe.
Fotografias em preto e branco, história do nada.
Anjos nas portas das igrejas, os demônios, nos púlpitos.
A multiplicação dos pães, nos deu fome, o amor, nos deu sede.
Terra a vista! homens e mulheres, nessa torres de babel, a hipocrisia é santa.
Sonhos de papel.
A democracia cruel, esconde o rosto, na sombra do absurdo. 
E o cântico dos livros, virá, no amanhã talvez.
Se é que vocês me entendem!!! 


 

LITRO DA GASOLINA JÁ PASSA DE SEIS REAIS NO GRANDE RECIFE.

Depois do anúncio da Petrobras, no início da semana, sobre o aumento de R$ 0,20 no preço do litro da gasolina (reajuste de 7,12% para as distribuidoras), os motoristas já estão sentindo no bolso o impacto do reajuste nas bombas de combustíveis. O impacto no preço da gasolina vendida ao consumidor final, que tem 27% de etanol em sua composição, foi de R$ 0,15% por litro.

Em alguns postos da Região Metropolitana do Recife, nesta quinta-feira (11/7). já era possível encontrar o preço do litro da gasolina acima de R$ 6,00. Em um posto de combustível. O etanol (álcool) que também sofreu reajuste está sendo vendido a R$ 4,85.

De acordo com a Petrobras, o valor cobrado pelos postos de combustíveis depende de cada varejista, uma vez que ainda são incluídos no valor as margens de lucro do comerciante e da distribuidora, além dos custos associados ao transporte.

Segundo a estatal, esse é o primeiro reajuste da gasolina neste ano. A última vez que a Petrobras havia modificado o preço do produto havia sido em 21 de outubro de 2023, quando houve redução de 4%. O último aumento ocorreu em 16 de agosto daquele ano.
Fonte: Jornal do Commercio. 

sábado, 6 de julho de 2024

MINISTÉRIO PÚBLICO COBRA REGULAMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELA CÂMARA DE VEREADORES DE JUREMA.

O ministério público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça local, recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Jurema implementar no prazo de 30 dias, medidas de controle de frota de veículos vinculados ao órgão, sejam eles próprios, locados ou cedidos em comodato. A recomendação se deu após denúncias de irregularidades quanto à contratação de veículos para a prestação de serviços junto ao Poder Legislativo municipal.

Ainda conforme a recomendação, a Câmara Municipal de Jurema deverá adotar as providências necessárias para identificar os veículos vinculados à Câmara de Vereadores, com adesivação nas laterais e na parte traseira.

"Os veículos a serviço do poder público são bens de uso especial, voltados à realização de atividades de Estado. Dessa forma, a ausência de identificação ou o emprego de identificação de fácil remoção pode dificultar a fiscalização, por parte da sociedade, quanto ao uso desses bens", destacou a Promotora de Justiça Kamila Guerra no texto da recomendação.

Por fim, deverá ser implantado um sistema de controle da utilização de todos os veículos vinculados à Câmara de Vereadores de Jurema. Esse sistema deve ser usado para manter o registro do dia, horário, trajeto, finalidade, abastecimento, condutor e passageiros dos mesmos, devendo ser dada ampla publicidade às informações sobre o uso dos bens públicos. 

CRÔNICA DE MARIO SANTOS.


NA FEIRA

Ontem na feira livre um amigo me abraçava, outro dava-me a mão. Às conversas eram longas. Pastel Caldo-de-cana; bolinhos-de-goma, comer quebra-queixo na barraquinha e tomar água fresquinha no pote que ficava em cima do banco.
A mulher das verduras fazia promoção de alhos e cebolas; o mendigo tinha no rosto um olhar de esperança; as crianças faziam festa no algodão doce.
Em cada bando da feira livre, haviam pessoas sando risadas, compadres e comadres falando de roçado, da chuva dos afilhados.
Feira livre de Ibirajuba, lugar de encontros, onde os poetas e os trabalhadores, contavam a nossa história em forma de Saudade.
Se é que vocês me entendem!!!


sexta-feira, 5 de julho de 2024

PREFEITURA DE IBIRAJUBA INAUGURA PRAÇA.

Na manhã desta sexta-feira (5/7) a prefeita do município de Ibirajuba inaugurou a requalificação das praças Agamenon Magalhães e José Inácio de Sobral que localizada no centro da cidade. A cerimônia de inauguração foi realizada pela manhã no novo coreto que foi construído na praça, onde esteve presente a Prefeita, vereadores e secretários e demais autoridades do município e população em geral.

As obras de Requalificação das praças foi uma parceria do governo do estado de Pernambuco através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da prefeitura Municipal de Ibirajuba.

A praça Agamenon Magalhães recebeu novos canteiros, área de passeio arborização e banheiros; na Praça José Inácio de Sobral foram também recebeu área de passeio e foi transformada é uma praça de alimentação com a construção de quiosques.

Durante seu discurso a Prefeita do Município Maria Izalta, falou de vários projetos que serão feitos na cidade.

quinta-feira, 4 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL

JULHO

Sexta-Feira 5 de Julho
Data a partir da qual, se estiver em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitido a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei n° 9.504/1997, art. 36, § 1° e Res. - TSE n° 23.610/2019, art. 2° § 1°).

Sábado 6 de julho (3 meses antes do 1° Turno)
1. Data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionários e funcionárias à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1° turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2° turno de eleições.

2. Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e os agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V): 
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024; 
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção do ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(as).

3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI):
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação forma preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixados, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicamente institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades de Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nome, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48- da Lei Complementar n° 101/2000, nos arts. 8° e 10 da Lei n° 12.527/2011 e no § 2° do art. 29 da Lei n° 14.129/2021.

5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inauguração de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75).

Segunda-Feira 8 de julho (90 dias antes do 1° turno)
1. Último dia para entidades fiscalizadoras, que desenvolveram programa próprio de verificação, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente (Res. - TSE n° 23.673, art. 15, caput).

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

Terça-Feira 9 de julho
1. Data a partir da qual e até 30 dias de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penai e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se a impedimentos for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4°; Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput). 

2. Data a partir da qual e até 7 de agosto de 2024 as juízas deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, nas seções que não aqueles definidas no item 1 acima, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federação reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimentos for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120 § 4°; Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput).

Sexta-Feira 12 de julho
Início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

Terça-Feira 16 de julho
Data a partir da qual e até 15 de agosto de 2024 e também nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização do tribunal regional eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93 e Res. -TSE n° 23.610, art. 115).

Sexta-feira 19 de julho
Data limite para criação, no Cadastro Eleitoral, dos novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, se ainda não existirem.

Sábado 20 de julho
1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8°m, caput e Res. - TSE n° 23.609, art. 6°).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgãos de direção constituídos na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Res. - TSE n° 23.609/2019, art. 2°, I).
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei n° 9.504/1997, arts. 4° e 6° -A e Res. TSE n° 23.609/2019, art. 2°, II).

3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I). 

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º). 

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res. -TSE n° 23.607/2019, art. 36, § 2°).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10.  Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º). 

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79). 

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º).

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas. 

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

Domingo 21 de julho
Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

Segunda-feira 22 de julho
1. Data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes:
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;
c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

2. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, poderá habilitar se na Justiça Eleitoral para votar, desde que no mesmo Município da sua inscrição eleitoral:
a) a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;
b) a(o) convocada(o) para prestar apoio logístico, no local onde atuará;
c) a(o) nomeada(o) para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento;
d) a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada. 

Sexta-feira 26 de julho
Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

Terça-feira 30 de julho
Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

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