sexta-feira, 12 de julho de 2024

LITRO DA GASOLINA JÁ PASSA DE SEIS REAIS NO GRANDE RECIFE.

Depois do anúncio da Petrobras, no início da semana, sobre o aumento de R$ 0,20 no preço do litro da gasolina (reajuste de 7,12% para as distribuidoras), os motoristas já estão sentindo no bolso o impacto do reajuste nas bombas de combustíveis. O impacto no preço da gasolina vendida ao consumidor final, que tem 27% de etanol em sua composição, foi de R$ 0,15% por litro.

Em alguns postos da Região Metropolitana do Recife, nesta quinta-feira (11/7). já era possível encontrar o preço do litro da gasolina acima de R$ 6,00. Em um posto de combustível. O etanol (álcool) que também sofreu reajuste está sendo vendido a R$ 4,85.

De acordo com a Petrobras, o valor cobrado pelos postos de combustíveis depende de cada varejista, uma vez que ainda são incluídos no valor as margens de lucro do comerciante e da distribuidora, além dos custos associados ao transporte.

Segundo a estatal, esse é o primeiro reajuste da gasolina neste ano. A última vez que a Petrobras havia modificado o preço do produto havia sido em 21 de outubro de 2023, quando houve redução de 4%. O último aumento ocorreu em 16 de agosto daquele ano.
Fonte: Jornal do Commercio. 

sábado, 6 de julho de 2024

MINISTÉRIO PÚBLICO COBRA REGULAMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELA CÂMARA DE VEREADORES DE JUREMA.

O ministério público de Pernambuco (MPPE), por meio da Promotoria de Justiça local, recomendou ao presidente da Câmara de Vereadores de Jurema implementar no prazo de 30 dias, medidas de controle de frota de veículos vinculados ao órgão, sejam eles próprios, locados ou cedidos em comodato. A recomendação se deu após denúncias de irregularidades quanto à contratação de veículos para a prestação de serviços junto ao Poder Legislativo municipal.

Ainda conforme a recomendação, a Câmara Municipal de Jurema deverá adotar as providências necessárias para identificar os veículos vinculados à Câmara de Vereadores, com adesivação nas laterais e na parte traseira.

"Os veículos a serviço do poder público são bens de uso especial, voltados à realização de atividades de Estado. Dessa forma, a ausência de identificação ou o emprego de identificação de fácil remoção pode dificultar a fiscalização, por parte da sociedade, quanto ao uso desses bens", destacou a Promotora de Justiça Kamila Guerra no texto da recomendação.

Por fim, deverá ser implantado um sistema de controle da utilização de todos os veículos vinculados à Câmara de Vereadores de Jurema. Esse sistema deve ser usado para manter o registro do dia, horário, trajeto, finalidade, abastecimento, condutor e passageiros dos mesmos, devendo ser dada ampla publicidade às informações sobre o uso dos bens públicos. 

CRÔNICA DE MARIO SANTOS.


NA FEIRA

Ontem na feira livre um amigo me abraçava, outro dava-me a mão. Às conversas eram longas. Pastel Caldo-de-cana; bolinhos-de-goma, comer quebra-queixo na barraquinha e tomar água fresquinha no pote que ficava em cima do banco.
A mulher das verduras fazia promoção de alhos e cebolas; o mendigo tinha no rosto um olhar de esperança; as crianças faziam festa no algodão doce.
Em cada bando da feira livre, haviam pessoas sando risadas, compadres e comadres falando de roçado, da chuva dos afilhados.
Feira livre de Ibirajuba, lugar de encontros, onde os poetas e os trabalhadores, contavam a nossa história em forma de Saudade.
Se é que vocês me entendem!!!


sexta-feira, 5 de julho de 2024

PREFEITURA DE IBIRAJUBA INAUGURA PRAÇA.

Na manhã desta sexta-feira (5/7) a prefeita do município de Ibirajuba inaugurou a requalificação das praças Agamenon Magalhães e José Inácio de Sobral que localizada no centro da cidade. A cerimônia de inauguração foi realizada pela manhã no novo coreto que foi construído na praça, onde esteve presente a Prefeita, vereadores e secretários e demais autoridades do município e população em geral.

As obras de Requalificação das praças foi uma parceria do governo do estado de Pernambuco através da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da prefeitura Municipal de Ibirajuba.

A praça Agamenon Magalhães recebeu novos canteiros, área de passeio arborização e banheiros; na Praça José Inácio de Sobral foram também recebeu área de passeio e foi transformada é uma praça de alimentação com a construção de quiosques.

Durante seu discurso a Prefeita do Município Maria Izalta, falou de vários projetos que serão feitos na cidade.

quinta-feira, 4 de julho de 2024

CALENDÁRIO ELEITORAL

JULHO

Sexta-Feira 5 de Julho
Data a partir da qual, se estiver em curso o período de 15 (quinze) dias que antecede à convenção do partido político ou da federação para escolha de candidatas e candidatos, é permitido a realização de propaganda intrapartidária, para indicação de nomes para concorrer aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor e devendo a propaganda ser removida imediatamente após a convenção (Lei n° 9.504/1997, art. 36, § 1° e Res. - TSE n° 23.610/2019, art. 2° § 1°).

Sábado 6 de julho (3 meses antes do 1° Turno)
1. Data a partir da qual, até 6 de janeiro de 2025, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionários e funcionárias à Justiça Eleitoral, em casos específicos e de forma motivada, quando solicitadas(os) pelos tribunais eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 94-A, II), aplicando-se esse calendário para as unidades da Federação que realizarem apenas o 1° turno. Esse prazo estende-se até 27 de janeiro de 2025, para as entidades estatais que realizarem 2° turno de eleições.

2. Data a partir da qual e até a posse das(dos) eleitas(os), é proibido às agentes e os agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, nomear, contratar ou por qualquer forma admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar pessoa servidora pública, ressalvadas (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V): 
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024; 
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização da(o) Chefe do Poder Executivo; e
e) a transferência ou remoção do ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciárias(as).

3. Data a partir da qual, até a realização das eleições, são proibidas às agentes e aos agentes públicas(os), servidoras e servidores ou não (Lei n° 9.504/1997, art. 73, VI):
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação forma preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixados, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado, autorizar publicamente institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades de Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e de funções de governo.

4. Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nome, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48- da Lei Complementar n° 101/2000, nos arts. 8° e 10 da Lei n° 12.527/2011 e no § 2° do art. 29 da Lei n° 14.129/2021.

5. Data a partir da qual é vedada, na realização de inauguração de obras públicas ou divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n° 9.504/1997, art. 75).

Segunda-Feira 8 de julho (90 dias antes do 1° turno)
1. Último dia para entidades fiscalizadoras, que desenvolveram programa próprio de verificação, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente (Res. - TSE n° 23.673, art. 15, caput).

2. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral realizar audiência com as entidades interessadas em divulgar os resultados da eleição e apresentar a definição do modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança exigidos para a divulgação dos resultados.

Terça-Feira 9 de julho
1. Data a partir da qual e até 30 dias de agosto de 2024, as juízas e os juízes deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penai e nas unidades de internação de adolescentes, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se a impedimentos for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120, § 4°; Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput). 

2. Data a partir da qual e até 7 de agosto de 2024 as juízas deverão publicar edital contendo o nome das pessoas designadas como mesárias e mesários e para prestar apoio logístico, incluídas as que atuarão nos testes de integridade das urnas eletrônicas, nas seções que não aqueles definidas no item 1 acima, no primeiro e no eventual segundo turnos de votação, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federação reclamem das designações e para que as pessoas nomeadas, salvo se o impedimentos for superveniente, apresentem recusa (Código Eleitoral, art. 120 § 4°; Lei n° 9.504/1997, art. 63, caput).

Sexta-Feira 12 de julho
Início do prazo para cadastramento de agregação de seções eleitorais.

Terça-Feira 16 de julho
Data a partir da qual e até 15 de agosto de 2024 e também nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias descontínuos, podendo ceder, a seu critério, parte desse tempo para utilização do tribunal regional eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 93 e Res. -TSE n° 23.610, art. 115).

Sexta-feira 19 de julho
Data limite para criação, no Cadastro Eleitoral, dos novos locais de votação onde funcionarão as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes, se ainda não existirem.

Sábado 20 de julho
1. Data a partir da qual e até 5 de agosto de 2024, os partidos políticos e as federações poderão realizar convenções para deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8°m, caput e Res. - TSE n° 23.609, art. 6°).

2. Data a partir da qual os partidos políticos e as federações deverão assegurar que, na data da convenção em cada Município:
a) o partido político que deseje participar das eleições tenha órgãos de direção constituídos na circunscrição, devidamente anotado no tribunal regional eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Res. - TSE n° 23.609/2019, art. 2°, I).
b) a federação que deseje participar das eleições conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha órgão de direção que atenda ao disposto no item a supra (Lei n° 9.504/1997, arts. 4° e 6° -A e Res. TSE n° 23.609/2019, art. 2°, II).

3. Data a partir da qual, observado o dia seguinte ao qual se realizou a convenção, os partidos políticos e as federações deverão transmitir pela internet a ata e a lista das pessoas presentes, digitadas no CANDex ou, na impossibilidade, entregá-las em mídia no cartório eleitoral, para publicação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 6º §§ 4º, I e 5º).

4. Data a partir da qual a Justiça Eleitoral encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os pedidos de inscrição no CNPJ das candidaturas, cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos, federações ou coligações, os quais deverão ser atendidos em até 3 (três) dias úteis (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º e Res.-TSE nº 23.609, art. 33, caput e I). 

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral publicar portaria com os limites de gastos de campanha estabelecidos em lei para cada cargo eletivo em disputa (Lei nº 9.504/1997, art. 18; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º). 

6. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitoras e eleitores por Município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, Lei nº 13.488/2017, art. 6º e Res.-TSE nº 23.607, art. 41, § 4º).

7. Data a partir da qual os partidos políticos, as candidatas e os candidatos deverão enviar à Justiça Eleitoral os dados sobre recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos, para fins de divulgação na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, I; e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 47).

8. Data a partir da qual, realizada a convenção para escolha de candidaturas, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos poderão formalizar contratos que gerem despesas com a preparação da campanha e com a instalação física e virtual de comitês, desde que o desembolso financeiro ocorra após a obtenção do número de registro do CNPJ e a abertura de conta bancária específica (Res. -TSE n° 23.607/2019, art. 36, § 2°).

9. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingida, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou notoriamente inverídica, difundida
por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput, Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 31).

10.  Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político na Câmara dos Deputados, para divisão do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 55, § 1º).

11. Data-limite das novas totalizações de resultado da última eleição geral que serão consideradas no cálculo da representação de cada partido político no Congresso Nacional, para fins da garantia prevista em lei para a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e de televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 44, § 6º). 

12. Data até a qual as emissoras de rádio e de televisão e demais veículos de comunicação, inclusive provedores de aplicações de internet, deverão, independente de intimação, apresentar ao órgão da Justiça Eleitoral definido pelo tribunal eleitoral, em meio físico ou eletrônico, a indicação da pessoa representante legal, dos endereços de correspondência e do correio eletrônico, e número de telefonia móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas pelos quais receberão ofícios, intimações ou citações, podendo indicar procuradora ou procurador com ou sem poderes para receber citação, hipótese em que farão juntar a respectiva procuração (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610 /2019, art. 79). 

13. Data até a qual os provedores de aplicação da internet que pretendam prestar serviço de impulsionamento de propaganda eleitoral, inclusive sob a forma de priorização do resultado, deverão apresentar ao Tribunal Superior Eleitoral as informações que demonstrem o cumprimento das obrigações previstas no art. 27-A da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Res.-TSE nº 23.608, art. 10 e Res.-TSE nº 23.610, arts. 27-A e 29, §§ 3º e 9º).

14. Data a partir da qual os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res.-TSE nº 23.600/2019, art. 3º), observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas. 

15. Data a partir da qual os processos eleitorais, até 1° de novembro de 2024, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízos de todas as Justiças e instâncias, ressalvados as ações de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput; e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61).

16. Data a partir da qual, até 1° de novembro de 2024, as polícias judiciárias, os órgãos das Receitas Federal, Estadual e Municipal, os tribunais e os órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 3º e Res.-TSE nº 23.608/2019, art. 61, § 3º).

17. Data a partir da qual, desde a escolha em convenção até a diplomação das eleitas e dos eleitos, não podem atuar como juíza ou juiz eleitoral, juíza ou juiz membro ou auxiliar nos tribunais ou chefe de cartório, nos processos relativos às eleições municipais de 2024, a(o) cônjuge, a(o) companheira(o) e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afim até o segundo grau de candidata ou de candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição (Código Eleitoral, arts. 14, § 3º e 33, § 1º; e Res.-TSE nº 23.608/2019, arts. 56 e 57).

Domingo 21 de julho
Data a partir da qual será disponibilizada, na internet, consulta dos locais de votação com vagas para a transferência temporária de seção para militares, agentes de segurança pública, guardas municipais, juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições.

Segunda-feira 22 de julho
1. Data a partir da qual e até 22 de agosto de 2024, poderão habilitar-se, na Justiça Eleitoral, para votar em outra seção ou local, dentro do mesmo Município onde estão inscritas(os):
a) presas e presos provisórias(os) e adolescentes em unidades de internação, mediante formulário próprio encaminhado pela administração dos estabelecimentos penais e das unidades de internação de adolescentes:
b) militares, agentes de segurança pública e guardas municipais em serviço no dia da eleição, mediante listagem encaminhada pela chefia ou comando do órgão aos quais estiverem subordinadas;
c) pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
d) indígenas, quilombolas, integrantes de comunidades tradicionais e residentes de assentamentos rurais;
e) juízas e juízes eleitorais, juízas e juízes auxiliares, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais em serviço no dia das eleições, mediante listagem encaminhada pelo órgão ou unidade a que estiver vinculada(o) a eleitora ou o eleitor.

2. Data a partir da qual e até 30 de agosto de 2024, poderá habilitar se na Justiça Eleitoral para votar, desde que no mesmo Município da sua inscrição eleitoral:
a) a mesária ou o mesário, na seção em que atuará;
b) a(o) convocada(o) para prestar apoio logístico, no local onde atuará;
c) a(o) nomeada(o) para atuar nos testes de integridade das urnas eletrônicas, em local próximo ao evento;
d) a(o) agente penitenciária(o), a(o) policial penal, a servidora ou o servidor de estabelecimentos penal ou de unidade de internação de adolescentes custodiadas(os), se estiver em serviço, na seção eleitoral do local, se for instalada. 

Sexta-feira 26 de julho
Último dia para a publicação do edital com os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação, contando-se da data da publicação o prazo de 3 (três) dias para que partidos políticos e federações apresentem impugnação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

Terça-feira 30 de julho
Data até a qual o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, das(os) jovens e da comunidade negra na política e a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A; e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 116).

CRÔNICA DE MÁRIO SANTOS.

FILOSOFIAS

Não dou conselhos a ninguém. 
Não quero saber de festas, doces, queijos e refrigerantes odeio-os. 
Não vejo nos filhos de hoje, respeito e educação... eles, já não usam pedir a bênção aos pais.
Em meu tempo, um pai e uma mãe, eram reis, imperadores; Hoje são escravo dos remédios, dos óculos e da gastrite.
Hoje minha alma morre de saudades do meu pai; o seu quarto, ainda têm o seu cheiro, cada foto sua tem o raio-x dos dias, dos meses e dos anos que passamos juntos.
O cemitério tornou-se para mim, a casa onde meus pais nunca estiveram lá.
Lê um livro, catalogar passarinhos, isso é para os sábios, para aqueles que podem numa sexta-feira a noite, quase dormindo, olhar para às estrelas e dizer: "Ó Deus, dai muitos anos de via a pai e mãe." 
Agora olho para o relógio e sinto que o adeus, é a única palavras que nunca saberei soletrar.
Se é que vocês me entendem!!!


segunda-feira, 1 de julho de 2024

JULHO TERÁ CONTA DE LUZ MAIS CARA.


A agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou que a conta de luz terá aumentos aumento a partir desse mês de julho. O acréscimo será de R$ 1,88 a cada 100 kW/h consumidos no mês de julho. A cobrança adicional vai ocorrer por causa do acionamento da bandeira tarifária amarela.

Segundo a agência, a previsão de chuva abaixo de média e a expectativa de aumento do consumo de energia justificam a tarifa extra. O alerta foi publicano na sexta-feira (28/6).

"Essa é a primeira alteração na bandeira desde abril de 2022. Ao todo, foram 26 meses com bandeira verde. Com o sistema de bandeiras, o consumidor consegue fazer escolhas de consumo que contribuem para reduzir os custos de operação do sistema, reduzindo a necessidade de acionar termelétricas", afirmou a Aneel.

A previsão de escassez de chuvas e as temperaturas mais altas no país aumentam os custos de operação do sistema de geração de energia das hidrelétricas. Dessa forma, é necessário acionar as usinas termelétricas, que possuem custo maior.

Criado pela Aneel em 2015, o sistema de bandeiras tarifárias sinaliza o custo real da energia gerada, possibilitando aos consumidores o bom uso da energia elétrica. O cálculo para acionamento das bandeiras tarifárias leva em conta, principalmente, dois fatores: o risco hidrológico e  preço da energia.

As bandeiras tarifárias funcionam da seguinte maneira: as cores verde, amarela ou vermelha (nos patamares 1 e 2) indicam se a energia custará mais ou menos em função das condições de geração, sendo a bandeira vermelha a que tem um custo maior, e a verde, o menor.
Fonte: Notícias ao Minuto.

APÓS MULTA, ELON MUSK MANDA RECADO A MORAES.

O bilionário Elon Musk, dono da rede social X, criticou o ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), por decisões judiciais em que o magistrado determina a retirada de conteúdos ou perfis do ar.

Musk reproduziu publicado em perfil oficial de rede social. Na nota o departamento para Assuntos Governamentais Globais de X disse que Moraes determinou o exclusão de publicações que criticavam um político brasileiro e deu à plataforma um prazo, segundo eles, irrazoável de apenas duas horas para cumprir a decisão.

A rede social não cita o nome do político, mas se refere ao caso do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-Al). O X acabou sendo multado por Moraes em R$ 700 mil por não retirar posts tidos como ofensivos ao parlamentar. O ministro havia determinado o bloqueio de uma conta na rede social e a remoção de sete postagens da usuária, em até duas horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

O bilionário reproduziu o comunicado publicado pela rede social, neste domingo (30/6), e acrescentou na legenda: "A lei violando a lei".
A reportagem procurou a assessoria de imprensa do STF, mas não obteve retorno até o momento. Se houver a reportagem será atualizada.

Embate entre Musk e Moraes começou em abril. Na ocasião, o dono do X afirmou que o ministro estava promovendo a "censura" no Brasil e ameaçou não cumprir medidas judiciais que restrinjam o acesso a perfis da rede social. O empresário foi incluído no inquérito das milícias digitais do STF, relatado por Moraes.

Em resposta a um seguidor, o bilionário chegou a chamar o ministro de "Darth Vader do Brasil". OL personagem, que é o mais famoso vilão da série de filmes Star Wars, serve ao Império Galáctico, ajudando a manter a galáxia em repressão.
Fonte: Notícias ao minuto.

domingo, 30 de junho de 2024

ELEIÇÕES 2024: CALENDÁRIO ELEITORAL.


DOMINGO - 30 DE JUNHO

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei n°. 9.504/1997, art. 45, § 1° e Res.- TSE n° 23.610/2019, art. 43, § 2°).

quarta-feira, 26 de junho de 2024

STF VAI DEFINIR NESTA QUARTA-FEIRA A QUANTIDADE DE MACONHA QUE DIFERENCIA TRAFICANTE DE USUÁRIO.


O STF ( Supremo Tribunal Federal) volta a julgar nesta quarta-feira (26/6) a ação que trata da descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, com a definição da quantia deverá ser utilizada para diferenciar usuário de traficante.

Com isso, a expectativa é que o julgamento termine depois de nove anos.

Já há o entendimento formado que o porte para uso pessoal não seja crime, mas sim um ilícito, sem gerar efeitos penais. Todos já votaram nesta questão, mas o resultado oficial do julgamento ainda vai ser proclamado nesta quarta, segundo o presidente da corte, Luís Roberto Barroso.

Também há a maioria a favor de que a corte estabeleça uma quantidade que diferente usuário de traficante, mas não há consenso sobre qual será a quantia - esse deve ser o principal debate da sessão. 

O placar ainda está pendente porque ministros divergiram sobre a interpretação da constitucionalidade ou não do artigo da Lei de Drogas que trada da maconha.

O ministro Dias Toffoli, por exemplo, havia votado na semana passada no sentindo que o texto já não criminaliza o usuário e que mexer mexer nessa lei não seria a questão.

Nesta terça-feira, porém, ele fez um adendo em seu voto e disse que, apesar desta manifestação, foi "claríssimo", no sentido de que nenhum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado.

Outro ministro - Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármem Lúcia e Rosa Weber (já aposentada) fixaram que a quantidade dever de 60 gramas ou seis plantas fêmeas para diferenciar usuário e traficante.

Kassio Nunes Marques, Zanin e Barros defenderam que o limite seja de 25 gramas. Fachin, Fux e Mendonça avaliaram que cabe ao Congresso ou ao Executivo (por meio da Anvisa) definirem a questão, não ao Supremo.

Barroso adiantou a possibilidade de ser estabelecida uma quantia intermediária de 40 gramas como consenso.

O presidente da corte acrescentou que a maioria dos ministros também entendeu que o consumo pessoal ainda constitui ato ilícito, mas sem natureza penal. Por consequência, segundo o ministro, seria vedado o consumo em local público.

O porte passará a ser uma infração administrativa, assim como infrações de trânsito, jogar papel no chão ou fumar em local não permitido. Não haverá processo criminal, mas vai ter o auto de infração com a consequente sanção.

Os ministros também concordaram em determinar o descontingenciamento de valores para políticas públicas do Fundo Nacional Antidrogas e por uma campanha de esclarecimento contra consumo de drogas.

A ação no STF pede que seja declarado inconstitucionalidade o artigo 28 da lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoa e prevê penas como prestação de serviços à comunidade.

Já a pena prevista para tráfico de drogas varia de 5 a 20 anos de prisão. A lei, no entanto, não definiu qual quantidade de droga caracteriza o uso individual, abrindo brechas para que usuários sejam enquadrados como traficantes.

O processo sobre drogas começou a ser julgado em 2015 e foi paralisado em diversas ocasiões, por pedidos de vista (mais tempo para análise) de ministros. Inicialmente, o julgamento debatia sobre todas as drogas, mas os ministros acabaram restringindo as discussões à maconha.

A descriminalização é defendida sob o argumento de que pessoas pobres têm sido presas com pequenas quantidades da substâncias tratadas pelas autoridades policiais como traficantes, enquanto outras, de maior poder aquisitivo, são tratadas como usuárias.

Após o julgamento desta terça-feira, o presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira (PP-Al), oficializou a criação da comissão especial que irá analisar a PEC (proposta de emenda à Constituição) das drogas. O ato foi publicado nos canais oficiais da Casa.

A PEC das Drogas foi apresentada pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), e aprovada por ampla maioria em abril pelos senadores, em reação ao julgamento do STF. Ela passou na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara dos Deputados no último dia 12.

Com a aprovação na CCJ, cabe ao presidente da Câmara designar a comissão especial para tratar do mérito da proposta. Há um prazo de 40 sessões para votar o texto no âmbito do colegiado, sendo que o período para emendas se esgota nas 10 primeiras sessões.

Lira já tinha dado declarações públicas de que a PEC seguiria o rito normal na Casa, descartando atropelos. Apesar de o tema ter sido aprovados no dia 12 na comissão, ele ainda não tinha instalado o grupo. 

A PEC constitucionaliza a criminalização de porte e posse de drogas. A proposta determina que é crime possuir ou carregar drogas, independentemente da quantidade e da substância - proibição que existe hoje apenas em lei. Ela não define critérios objetivos para diferenciar o usuário do traficante.

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