sábado, 14 de novembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

14 DE NOVEMBRO - SÁBADO
(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).

3. Data em que a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá promover, entre as 9h (nove horas) e as 12h (doze horas), no local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria da votação eletrônica.

4. Último dia para que o interessado em utilizar programa próprio para verificação da assinatura e do resumo digital na urna na seção eleitoral sorteada para auditoria providencie cópia do programa em mídia apropriada, de acordo com orientações técnicas publicadas no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção, podendo ser atualizada até as 16h (dezesseis horas) do dia da eleição.

6. Data a partir da qual, após as 12h (doze horas), será liberada a fase relativa ao gerenciamento da totalização do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.

7. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a verificação do Sistema de Gerenciamento da Totalização, o Receptor de Arquivos de Urnas e o InfoArquivos.

8. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

sexta-feira, 13 de novembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 


ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 


ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

 13 DE NOVEMBRO - SEXTA FEIRA
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

2. Data a partir da qual, até as 17h (dezessete horas) do dia da eleição, poderá ser realizada a verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.

3. Último dia para os partidos políticos e as coligações indicarem aos juízos eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


 

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

12 DE NOVEMBRO - QUINTA FEIRA 
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão relativa ao primeiro turno (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único). 

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até as 7h (sete horas) do dia 13 de novembro de 2020 (Res.-TSE nº 21.223/2002).

5. Data a partir da qual, até 14 de novembro 2020, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

6. Último dia para a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital convocando os representantes dos partidos, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanhar a liberação do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) nas zonas eleitorais.

7. Último dia para os tribunais regionais eleitorais divulgarem na internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da junta eleitoral.

quarta-feira, 11 de novembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


 

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL


 

MULHERES RECEBEM MENOS RECURSOS PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES DO QUE OS HOMENS.

 Apenas 27% foi investido em campanhas políticas para mulheres, o que significa pouco mais de R$ 326 milhões de reais frente aos mais de R$ 787 milhões investidos nas candidaturas de homens. 
Reportagem: Janary Bastos Damacena
Estamos há poucos dias para o primeiro turno das eleições deste ano, que acontece no próximo domingo (15) em todo o País. São mais de 539 mil candidatos a uma vaga para os cargos em disputa: prefeito, vice-prefeito e vereadores. Mas um dado que realmente chama atenção é saber que todo esse número, apenas 187.018 são mulheres, o que representa só 33% de candidatas. 

E para custear as campanhas de todos esses candidatos na disputa por uma cadeira política nos municípios, os partidos tiveram acesso a duas fontes de recursos públicos. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conhecido como Fundo Eleitoral, que distribuiu cerca de R$ 2 bilhões aos 33 partidos inscritos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

Além disso, os partidos receberam recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário. Para essas eleições, 23 dos 33 partidos tiveram direito a cerca de R$ 959 milhões. Ficaram sem o dinheiro deste fundo, dez partidos que não cumpriram requisitos de desempenho nas eleições de 2018. 

Para os candidatos a prefeito e vereador, esta é a primeira eleição em que não pode haver doações de empresas privadas. Então, pegando o ranking de candidatos que se bancaram, ou seja, tiraram do próprio bolso as despesas de sua candidatura, entre os primeiros 10 nomes não há uma só mulher. 

Para a cientista política e articuladora política da ONG Elas no Poder, Noemi Lopes, infelizmente as mulheres têm muito mais dificuldade de acesso aos recursos, de forma que elas possam otimizar sua campanha. “Às vezes elas até conseguem algum recurso, que seja dois mil reais para sua campanha, mas o município é muito grande então não dá para fazer santinhos suficientes, não dá para fazer uma projeção das redes sociais que alcance seu eleitorado, ou então essas mulheres recebem mil santinhos em uma cidade que tem 50 mil habitantes. Ainda é insuficiente para potencializar as candidaturas de mulheres de igual modo como a dos homens”, destacou a cientista política. 

De acordo com o levantamento feito pelo projeto 72horas - uma iniciativa de especialistas no campo eleitoral, que conta com o apoio de organizações e movimentos; do total de valores repassados até esta terça-feira (10/11), apenas 27% seguiu para campanhas políticas de mulheres, o que significa pouco mais de R$326 milhões de reais frente aos mais de R$787 milhões investidos nas candidaturas de homens. 

Segundo o artigo 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019 – que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos – estabelece o mínimo de 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para ampliar as empreitadas de suas candidatas. Além disso, o entendimento do STF foi estendido à Resolução TSE nº 23.607, em seu artigo 19, parágrafo 3º, e determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas. 

Apesar disso, a forma como esses valores são repassados podem não gerar uma maior quantidade de mulheres ingressando na política ou se mantendo nela, como explica a advogada eleitoral Bianca Gonçalves. “Qual candidatura feminina deve receber dentro do partido? É essa a grande dificuldade, porque não são todas as mulheres do partido que vão receber recursos. O mesmo vai distribuir esses valores e muitas das vezes os critérios são candidatos à reeleição ou candidatos de capitais, enfim, são critérios um pouco subjetivos”, analisou a advogada

Este ano, o Plenário do TSE definiu que é possível que a regra de reserva de gênero de 30% para mulheres nas candidaturas proporcionais também incida sobre a constituição dos órgãos partidários, como comissões executivas e diretórios nacionais, estaduais e municipais.
Fonte: Brasil 61.

ELEIÇÕES 2020: ORIENTAÇÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PARA O DIA DAS ELEIÇÕES.


 ORIENTAÇÃO CONJUNTA N° 02, DE NOVEMBRO DE 2020.


Orientação para o dia das Eleições 2020

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os inúmeros questionamentos formulados pelos magistrados e visando à uniformização dos procedimentos a serem adotados no dia do pleito, resolve, para fins do disposto na Lei n° 9.504/97 e Res.-TSE n° 23.611/2019, publicar a seguinte orientação conjunta:

1. QUANTIDADE DE FISCAIS
Só será admitido a permanência simultânea de até 2 (dois) fiscais por Seção eleitorais e dos locais de votação.

2. POSSIBILIDADE DE USO DE CAMISA/VESTUÁRIO DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO POR ELEITOR.
É permitido ao eleitor manifestar preferência por seu candidato, partido ou coligação por meio de vestuário, desde que o faça de forma individual e silenciosa. 

3. VEDAÇÃO À PADRONIZAÇÃO DE VESTUÁRIO DE FISCAIS
É vedada a padronização do vestuário dos fiscais de partidos e coligações, que restará configurada quando houver identidade de cor da indumentária (art. 134, Res. - TSE n° 23.611/2019). 

Os materiais de trabalho dos fiscais, como pastas ou cadernos de anotações, não poderão estar padronizados nem identificados com o número ou cores do partido/coligação.

4. LIMITES AOS CRACHÁS DE FISCAIS
Os fiscais deverão estar identificados por crachás que contenham apenas os respectivos nomes e a sigla do partido/coligação, sendo vedada a aposição de número e cor do partido nos mesmos (art. 134, Res. - TSE n° 23.611/2019).

As medidas dos crachás não poderão ultrapassar 12 cm (doze centímetros de comprimento por 10 cm (dez centímetros) de largura.

5. PRIORIDADE DE VOTAÇÃO
Terão preferência para votar apenas os detentores de prioridade fixados em lei, a exemplo dos candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes destes últimos (Códibo Eleitoral, art. 143, § 2°; Lei n° 10.048/2000, art. 1°; e Res. - TSE n° 23.381/2012, art. 5°, § 1°).

A preferência garantida acima considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei n° 10.471/2003, art. 3°, § 2°).

No período entre 7 (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos (Res. - TSE n° 23.631/2020, art. 2054). 

A preferência referida no parágrafo anterior prevalecerá sobre todas as demais.

Durante o período das 7 horas às 10 horas, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado.

Recife, 09 de novembro de 2020.


Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente

Desembargador CARLOS PREDERICO GONÇALVES DE MORAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.
    
    

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