ORIENTAÇÃO CONJUNTA N° 02, DE NOVEMBRO DE 2020.
Orientação para o dia das Eleições 2020
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE e CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os inúmeros questionamentos formulados pelos magistrados e visando à uniformização dos procedimentos a serem adotados no dia do pleito, resolve, para fins do disposto na Lei n° 9.504/97 e Res.-TSE n° 23.611/2019, publicar a seguinte orientação conjunta:
1. QUANTIDADE DE FISCAIS
Só será admitido a permanência simultânea de até 2 (dois) fiscais por Seção eleitorais e dos locais de votação.
2. POSSIBILIDADE DE USO DE CAMISA/VESTUÁRIO DE CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO POR ELEITOR.
É permitido ao eleitor manifestar preferência por seu candidato, partido ou coligação por meio de vestuário, desde que o faça de forma individual e silenciosa.
3. VEDAÇÃO À PADRONIZAÇÃO DE VESTUÁRIO DE FISCAIS
É vedada a padronização do vestuário dos fiscais de partidos e coligações, que restará configurada quando houver identidade de cor da indumentária (art. 134, Res. - TSE n° 23.611/2019).
Os materiais de trabalho dos fiscais, como pastas ou cadernos de anotações, não poderão estar padronizados nem identificados com o número ou cores do partido/coligação.
4. LIMITES AOS CRACHÁS DE FISCAIS
Os fiscais deverão estar identificados por crachás que contenham apenas os respectivos nomes e a sigla do partido/coligação, sendo vedada a aposição de número e cor do partido nos mesmos (art. 134, Res. - TSE n° 23.611/2019).
As medidas dos crachás não poderão ultrapassar 12 cm (doze centímetros de comprimento por 10 cm (dez centímetros) de largura.
5. PRIORIDADE DE VOTAÇÃO
Terão preferência para votar apenas os detentores de prioridade fixados em lei, a exemplo dos candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com mobilidade reduzida, os obesos, as mulheres grávidas, as lactantes, aqueles acompanhados de criança de colo e pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como os acompanhantes destes últimos (Códibo Eleitoral, art. 143, § 2°; Lei n° 10.048/2000, art. 1°; e Res. - TSE n° 23.381/2012, art. 5°, § 1°).
A preferência garantida acima considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre os demais eleitores independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral (Lei n° 10.471/2003, art. 3°, § 2°).
No período entre 7 (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos (Res. - TSE n° 23.631/2020, art. 2054).
A preferência referida no parágrafo anterior prevalecerá sobre todas as demais.
Durante o período das 7 horas às 10 horas, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado.
Recife, 09 de novembro de 2020.
Desembargador FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Presidente
Desembargador CARLOS PREDERICO GONÇALVES DE MORAES
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.