sábado, 31 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 


ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

 31 DE OUTUBRO - SÁBADO 
(15 antes da eleição)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

2. Último dia para a requisição de funcionários destinados aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974. art. 1°, § 2°).

3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 4°).

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: TRE-PE PROÍBE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO.

 Por seis votos a zero e uma abstenção, Corte Eleitoral suspende eventos que possam colocar em risco a vida das pessoas.

Diante do aumento de casos de contaminação pelo novo coronavírus e preocupado em preservar vidas, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou, na noite desta quinta-feira (29-10), a proibição, em Pernambuco, de todos os atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração. 

Estão suspensos, portanto, em todos os 184 municípios do Estado, eventos como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, além de confraternizações, inclusive para arrecadação de recursos de campanha. A proibição se estende a eventos no modelo drive-thru e drive-in. 

Pernambuco e o Brasil, assim como outros Estados e países, vivem, atualmente, sob a ameaça da chamada "segunda onda" da covid-19. "O TRE, com a decisão de hoje, mostra o seu compromisso com a saúde e a vida dos cidadãos e cidadãs pernambucanos", disse o presidente do Tribunal, desembargador Frederico Neves. 

A Corte Eleitoral de Pernambuco aprovou a decisão por 6 a 0 (houve uma abstenção). A proposta de proibição dos atos presenciais de campanha foi apresentada em Resolução pelo presidente do TRE-PE, desembargador Frederico Neves. 

De acordo com a resolução, os juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia conferido pela legislação, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole a resolução. A resolução também estabelece que as decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução. 

Ao apresentar a proposta de resolução, o presidente do TRE-PE levou em consideração, entre outros fatores, que, na prática, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e de outras precauções tem se revelado absolutamente ineficaz nos atos de campanha eleitoral. 

A prova de que as ações do Poder Público não estão surtindo efeito são os vários vídeos de aglomerações que vêm sendo veiculados na imprensa e nas redes sociais. 

resolução também aponta, em seus "considerandos", dois pontos que merecem ser destacados. Primeiro: A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral. E o mais importante: a preservação da vida, que está acima de tudo, exige a contribuição de todos.

Baixe a resolução clicando aqui
Leia a resolução abaixo

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO


RESOLUÇÃO N° 372, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0600837-28.2020.6.17.0000
SEI 0027317-24.2020.6.17.8300

Proíbe, no Estado de Pernambuco, para as eleições 2020, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020, nos exatos termos dos disposto no inciso VI, do § 3°, do seu art. 1°, flexibilizando o princípio da legalidade federal na propaganda eleitoral, admitiu a possibilidade de limitação, pela Justiça Eleitoral, dos atos de propaganda, desde que a restrição esteja fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23.634, de 13 de agosto de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecimento pela Emenda Constitucional m° 107, de 2020, no mesmo sentido, estabelece, no seu art. 12, que "os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional n° 107, art. 1° §3°, VI)";

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020, preceitua, no seu art. 3°, III-A, que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pela Pandemia de Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 16.918, de 18 de junho de 2020 e o Decreto do Poder Executivo de Pernambuco n° 42.252, de 31 de julho de 2020, impõem a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, da utilização de máscaras de proteção em espaços públicos e privados enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo n° 48.833, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico n° 6/2020/SES-PE, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre outros aspectos, que:

1- O distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitora presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;
2- do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado;
3- com relação aos comícios:
3.1- oferecem mais riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscaras por todos os participantes;
5- com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares:
5.1- a realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (Processo n° 0600529-89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem tais normas; 

CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados;

CONSIDERANDO que tais atos de campanha eleitoral, realizados com completo desrespeito às regras de direito sanitário, constituem verdadeiros abuso de direito, na medida que estão a disseminar o novo coronavírus, pondo em risco a saúde e a vida das pessoas;

CONSIDERANDO que as consequências das recorrentes aglomerações de pessoas, sem a adoção dos cuidados relativos ao distanciamento, uso de máscaras e outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias, já estão sendo anunciadas, sendo certo que, nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a reaceleração do contágio pleo novo coronavírus (Convid-19) e o retorno da situação de crescente ocupação de leitos de enfermaria e de UTI para a Covid-19 na rede pública e privada de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos até as 13 horas de hoje, o país conta com 5.474.840 diagnósticos de Covid-19 e 158.611 óbitos e, ontem, em Pernambuco, foram anotados 807 novos casos e 12 óbitos, tendo o estado alcançado o  expressivo número de 161.161 contaminados e 8.587 mortes;

CONSIDERANDO a notícia corrente no sentido de que uma segunda onda de Covid-19 pode chegar ao Brasil e ao Estado de Pernambuco, à semelhança do que vem ocorrendo em países da Europa e da América do Norte;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma garantia constitucional de natureza absoluta, admitindo, inclusive, restrições no âmbito do direito eleitoral, como a instituída no § 4° do art. 58 da Lei n° 9.504/1997, que permite ao juiz da propaganda que analise o direito de resposta antes de sua exibição, nas hipóteses ali fixadas;

CONSIDERANDO que os candidatos que causam aglomerações, ignorando as orientações sanitárias, acabam por obter vantagens sobre aqueles que seguem as normas, com evidente desequilíbrio na disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que a conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da Pandemia da Covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativos e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, para a preservação da vida, que deve estar acima de tudo, é fundamental a contribuição de todos;

CONSIDERANDO que, estando as aglomerações expressamente proibidas no Estado de Pernambuco, não há razão para permiti-las em atos de campanha;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os candidatos apresentem suas propostas e dialoguem com o eleitorado, por meio virtual, de forma ampla e irrestrita, de modo que a proibição das aglomerações não causará nenhum prejuízo à democracia.

CONSIDERANDO que, na prática, tem se revelado absolutamente ineficaz, nos atos de campanha eleitoral, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e das outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o controle da reaceleração do contágio pelo novo coronavírus afigura-se imperioso no atual momento, inclusive para o fim de evitar novo adiamento das eleições municipais de 2020, nos termos do § 4° do artigo 1° da Emenda Constitucional n° 107, de 2020,

RESOLVE:
Art. 1° Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato de drive-in, tais como:
I- comícios
II- bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III- confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2° Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3° As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral). 

Art. 4° O eventual exercício do pode de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os outros do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5° Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdição, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6° Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de outubro de 2020.

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, 
Presidente

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