sábado, 31 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

 31 DE OUTUBRO - SÁBADO 
(15 antes da eleição)
1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).

2. Último dia para a requisição de funcionários destinados aos serviços de transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974. art. 1°, § 2°).

3. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei n° 6.091/1974, art. 4°).

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: CAMPANHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

ELEIÇÕES 2020: TRE-PE PROÍBE ATOS PRESENCIAIS DE CAMPANHA QUE CAUSEM AGLOMERAÇÃO.

 Por seis votos a zero e uma abstenção, Corte Eleitoral suspende eventos que possam colocar em risco a vida das pessoas.

Diante do aumento de casos de contaminação pelo novo coronavírus e preocupado em preservar vidas, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) determinou, na noite desta quinta-feira (29-10), a proibição, em Pernambuco, de todos os atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração. 

Estão suspensos, portanto, em todos os 184 municípios do Estado, eventos como comícios, bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares, além de confraternizações, inclusive para arrecadação de recursos de campanha. A proibição se estende a eventos no modelo drive-thru e drive-in. 

Pernambuco e o Brasil, assim como outros Estados e países, vivem, atualmente, sob a ameaça da chamada "segunda onda" da covid-19. "O TRE, com a decisão de hoje, mostra o seu compromisso com a saúde e a vida dos cidadãos e cidadãs pernambucanos", disse o presidente do Tribunal, desembargador Frederico Neves. 

A Corte Eleitoral de Pernambuco aprovou a decisão por 6 a 0 (houve uma abstenção). A proposta de proibição dos atos presenciais de campanha foi apresentada em Resolução pelo presidente do TRE-PE, desembargador Frederico Neves. 

De acordo com a resolução, os juízes eleitorais, no exercício do poder de polícia conferido pela legislação, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole a resolução. A resolução também estabelece que as decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução. 

Ao apresentar a proposta de resolução, o presidente do TRE-PE levou em consideração, entre outros fatores, que, na prática, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e de outras precauções tem se revelado absolutamente ineficaz nos atos de campanha eleitoral. 

A prova de que as ações do Poder Público não estão surtindo efeito são os vários vídeos de aglomerações que vêm sendo veiculados na imprensa e nas redes sociais. 

resolução também aponta, em seus "considerandos", dois pontos que merecem ser destacados. Primeiro: A conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da pandemia da covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, daqueles que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativo e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral. E o mais importante: a preservação da vida, que está acima de tudo, exige a contribuição de todos.

Baixe a resolução clicando aqui
Leia a resolução abaixo

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO


RESOLUÇÃO N° 372, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 0600837-28.2020.6.17.0000
SEI 0027317-24.2020.6.17.8300

Proíbe, no Estado de Pernambuco, para as eleições 2020, a realização de atos presenciais de campanha eleitoral causadores de aglomeração.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais, e 

CONSIDERANDO a declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, de que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, que adiou, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições municipais de outubro de 2020, nos exatos termos dos disposto no inciso VI, do § 3°, do seu art. 1°, flexibilizando o princípio da legalidade federal na propaganda eleitoral, admitiu a possibilidade de limitação, pela Justiça Eleitoral, dos atos de propaganda, desde que a restrição esteja fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 23.634, de 13 de agosto de 2020, do Tribunal Superior Eleitoral, que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecimento pela Emenda Constitucional m° 107, de 2020, no mesmo sentido, estabelece, no seu art. 12, que "os atos regulares de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional (Emenda Constitucional n° 107, art. 1° §3°, VI)";

CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020, preceitua, no seu art. 3°, III-A, que, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pela Pandemia de Covid-19, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras medidas, o uso obrigatório de máscaras de proteção individual; 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 16.918, de 18 de junho de 2020 e o Decreto do Poder Executivo de Pernambuco n° 42.252, de 31 de julho de 2020, impõem a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, da utilização de máscaras de proteção em espaços públicos e privados enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo n° 48.833, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Parecer Técnico n° 6/2020/SES-PE, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco esclarece, dentre outros aspectos, que:

1- O distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitora presenciais é de extrema importância em qualquer que seja o evento para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;
2- do mesmo modo, o contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.) é desaconselhado;
3- com relação aos comícios:
3.1- oferecem mais riscos comícios realizados no formato tradicional, pela dificuldade de fiscalização das medidas sanitárias, como o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscaras por todos os participantes;
5- com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares:
5.1- a realização de bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares têm como uma das principais características a aglomerações de pessoas;

CONSIDERANDO que, em resposta à consulta formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral (Processo n° 0600529-89.2020.6.17.0000), este Tribunal Regional fixou entendimento no sentido de que, em razão da pandemia de Covid-19, os atos de propaganda eleitoral são permitidos desde que atendam às orientações sanitárias vigentes, notadamente a distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras, podendo a Justiça Eleitoral, no exercício do seu poder de polícia administrativo, inibir as práticas que contrariem tais normas; 

CONSIDERANDO que, a despeito da orientação deste Tribunal Regional, os inúmeros vídeos divulgados pela imprensa e nas redes sociais, desde o início da campanha eleitoral, estão a revelar a realização de incontáveis e repetidos atos de campanha eleitoral (tais como passeatas, carreatas, motocatas e comícios) nos quais são notórias as aglomerações de pessoas e negligenciamento quanto ao uso de máscaras e aos demais cuidados;

CONSIDERANDO que tais atos de campanha eleitoral, realizados com completo desrespeito às regras de direito sanitário, constituem verdadeiros abuso de direito, na medida que estão a disseminar o novo coronavírus, pondo em risco a saúde e a vida das pessoas;

CONSIDERANDO que as consequências das recorrentes aglomerações de pessoas, sem a adoção dos cuidados relativos ao distanciamento, uso de máscaras e outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias, já estão sendo anunciadas, sendo certo que, nos últimos dias, a imprensa tem noticiado a reaceleração do contágio pleo novo coronavírus (Convid-19) e o retorno da situação de crescente ocupação de leitos de enfermaria e de UTI para a Covid-19 na rede pública e privada de Pernambuco;

CONSIDERANDO que, segundo dados obtidos até as 13 horas de hoje, o país conta com 5.474.840 diagnósticos de Covid-19 e 158.611 óbitos e, ontem, em Pernambuco, foram anotados 807 novos casos e 12 óbitos, tendo o estado alcançado o  expressivo número de 161.161 contaminados e 8.587 mortes;

CONSIDERANDO a notícia corrente no sentido de que uma segunda onda de Covid-19 pode chegar ao Brasil e ao Estado de Pernambuco, à semelhança do que vem ocorrendo em países da Europa e da América do Norte;

CONSIDERANDO que a liberdade de expressão não é uma garantia constitucional de natureza absoluta, admitindo, inclusive, restrições no âmbito do direito eleitoral, como a instituída no § 4° do art. 58 da Lei n° 9.504/1997, que permite ao juiz da propaganda que analise o direito de resposta antes de sua exibição, nas hipóteses ali fixadas;

CONSIDERANDO que os candidatos que causam aglomerações, ignorando as orientações sanitárias, acabam por obter vantagens sobre aqueles que seguem as normas, com evidente desequilíbrio na disputa eleitoral;

CONSIDERANDO que a conjuntura de extrema gravidade e incertezas decorrente da Pandemia da Covid-19 está por exigir postura responsável de todos e, sobretudo, que almejam ocupar cargos nos Poderes Legislativos e Executivo, responsáveis pela definição e execução de políticas públicas, bem assim da própria Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO que, para a preservação da vida, que deve estar acima de tudo, é fundamental a contribuição de todos;

CONSIDERANDO que, estando as aglomerações expressamente proibidas no Estado de Pernambuco, não há razão para permiti-las em atos de campanha;

CONSIDERANDO que os recursos tecnológicos disponíveis permitem que os candidatos apresentem suas propostas e dialoguem com o eleitorado, por meio virtual, de forma ampla e irrestrita, de modo que a proibição das aglomerações não causará nenhum prejuízo à democracia.

CONSIDERANDO que, na prática, tem se revelado absolutamente ineficaz, nos atos de campanha eleitoral, o controle do distanciamento social, do uso de máscaras e das outras precauções indicadas pelas autoridades sanitárias; e

CONSIDERANDO, finalmente, que o controle da reaceleração do contágio pelo novo coronavírus afigura-se imperioso no atual momento, inclusive para o fim de evitar novo adiamento das eleições municipais de 2020, nos termos do § 4° do artigo 1° da Emenda Constitucional n° 107, de 2020,

RESOLVE:
Art. 1° Ficam proibidos, no Estado de Pernambuco, os atos presenciais relacionados à campanha Eleitoral 2020 causadores de aglomeração, ainda que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato de drive-in, tais como:
I- comícios
II- bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares; e
III- confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha, ainda que no formato drive-thru.

Art. 2° Os juízes eleitorais, de ofício ou por provocação, no exercício do poder de polícia, deverão coibir todo e qualquer ato de campanha que viole as disposições desta Resolução, podendo fazer uso do auxílio de força policial, se necessário.

Art. 3° As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se refere à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência a recusa ao cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou a oposição de embaraços à sua execução (art. 347 do Código Eleitoral). 

Art. 4° O eventual exercício do pode de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os outros do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.

Art. 5° Poderão, ainda, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdição, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma.

Art. 6° Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de outubro de 2020.

FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, 
Presidente

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

IBIRAJUBA-PE: JOVEM FOI EXECUTADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA.

O crime aconteceu na madrugada desta quinta-feira (29/10) na Vila do Alto de São Francisco município de Ibirajuba-PE.

A vítima Alisson Farias da Silva idade não informada.

Segundo as informações a vítima estava em casa dormindo, quando dois homens desconhecidos, arrombaram a porta invadiram a casa e dispararam contra a vítima que estava em sua cama dormindo, não teve nenhuma chance de reação. O crime foi presenciado pela mãe do jovem que foi agredida com coronhadas.
Ainda segundo as informações a vítima era envolvida com drogas.

Após o crime os assassinos se evadiram do local, tomando rumo ignorado.

O corpo foi encaminhado para o IML de Caruaru.

sábado, 24 de outubro de 2020

ANIMAL SOLTO NA RODOVIA CAUSA ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL EM IBIRAJUBA-PE.

O acidente aconteceu na manhã deste sábado (24/10) na rodovia PE-149 no Sítio Gravatá (em frente a chácara de Helinho) zona rural de Ibirajuba.

A vítima Eraldo Monteiro da Silva, conhecido como Eraldo do Pachola, idade não informada, ele residia na Avenida Fausto Rodrigues na cidade de Ibirajuba.

Segunda as informações a vítima trafegava em uma moto BROS pela rodovia PE-149, sentido Ibirajuba-Altinho, quando colidiu de frente com uma novilha que estava solta na pista, perdeu o controle da moto e caiu. O SAMU foi acionado, mais devido a gravidade dos ferimentos, a vítima não resistiu e veio a óbito no local. Até o momento não se sabe a propriedade do animal que também morreu no local.


sexta-feira, 23 de outubro de 2020

OS PARABÉNS HOJE VÃO PARA O JOGADOR PELÉ, PELA PASSAGEM DOS SEUS 80 ANOS

 Pelé é considerado o melhor jogador de futebol de todos os tempos, é o maior artilheiro do mundo, com 1281 gols, e foi o jogador mais jovem a vencer uma copa do mundo.


Edson Arantes do Nascimento, o 
Pelé, é um ex-esportista brasileiro, considerado o maior jogador da história do futebol, personalidade mundial do esporte e popularmente chamado de Rei do Futebol. Nasceu na cidade de Três Corações, em Minas Gerais, no dia 23 de outubro de 1940. É filho de João Ramos do Nascimento (também ex-jogador de futebol, conhecido como Dondinho) e Celeste Arantes do Nascimento.

Aos quatro anos de idade, Edson e sua família mudaram-se para Bauru, em São Paulo. Nessa época, ele era chamado de Dico pela família e de Edson pelos amigos. Influenciado pelo pai, Dico sempre foi fã de futebol e logo começou a fazer parte dos times de garotos que jogavam nas ruas de Bauru. Ele gostava de atuar no gol, inspirado no goleiro José Lino da Conceição Faustino, o Bilé, amigo de time de seu pai, o Vasco de São Lourenço (Minas Gerais). 

Como Edson não conseguia pronunciar o nome Bilé corretamente, durante os jogos com os amigos, ele falava algo semelhante com Seguuura, Pilééé!”, quando fazia suas defesas. O fato fez com que os amigos passassem a chamá-lo de Pelé. Ele não gostou disso, e foi aí que o apelido pegou entre os amigos. 

Além dos jogos de futebol, durante a infância, o garoto ajudava a família como podia. O pai lesionou-se e não continuou a jogar futebol, o que deixou a família em dificuldades. Para contribuir com a renda familiar, Pelé trabalhou como engraxate em Bauru.

CARREIRA
Destaque dos jogos nas ruas de Bauru, Pelé passou por algumas equipes amadoras durante sua infância, e, aos 11 anos, o jogador Waldemar de Brito descobriu-o e convidou-o para a equipe que estava formando: o Clube Atlético de Bauru. Passados poucos anos, Waldemar percebeu o enorme talento de Pelé e decidiu levá-lo para um time maior, o Santos Futebol Clube. 

SANTOS
Em 1956, Pelé chegou ao Santos como promessa de Waldemar de Brito, que, de acordo com informações do 
site oficial do Santos, afirmou ao clube: “Esse menino vai ser o melhor jogador de futebol do mundo!”. Passado um mês de sua chegada ao clube, o jovem fez sua primeira partida na equipe profissional. O jogo foi contra o Corinthians de Santo André, e o Santos venceu por 7 a 1. Pelé entrou no segundo tempo de partida e marcou o sexto gol. 

Pelé começou a ser reconhecido nacionalmente ainda com 16 anos de idade. Em 1957, o garoto já era titular do Santos e foi artilheiro do Campeonato Paulista, o mais jovem até hoje, marcando 36 gols. O Rei do Futebol atuou durante quase toda sua carreira no Santos, entre 1956 a 1974. No período, ele levou o clube a conquistar dez títulos estaduais e seis campeonatos nacionais (Taça Brasil e Torneio Robertão), além de duas Copas Libertadores e dois Mundiais de Clubes, em 1962 e 1963. 

Na Libertadores, na época ainda conhecida como Copa Campeões da América, o Santos, com uma das melhores equipes de todos os tempos, conhecida como Balé Branco e liderada por Pelé, atraiu a atenção internacional para o torneio. Em 1962, a equipe venceu o então bicampeão Peñarol, do Uruguai, na final e foi o primeiro time brasileiro a garantir o título na competição. Já em 1963, Pelé contou com o apoio de Coutinho para vencer o torneio de novo, mas, dessa vez, em cima do Boca Juniors, da Argentina. 

Também no Santos, em 1969, Pelé marcou seu milésimo gol. O feito ocorreu em uma partida contra o Vasco, no Maracanã, e foi realizado em uma cobrança de pênalti. 

Pelé despediu-se do Santos no dia 2 de outubro de 1974. No estádio da Vila Belmiro, a equipe santista enfrentou a Ponte Preta. Nesse dia, Pelé ajoelhou-se no gramado, com os braços abertos e a bola à sua frente para despedir-se do clube pedindo perdão, já que seria transferido para o New York Cosmos depois de anos de insistência da equipe dos Estados Unidos para contratá-lo. Pelo Santos, Pelé fez 1116 jogos e marcou 1.091 gols.

SELEÇÃO BRASILEIRA
Passados dez meses da contratação de Pelé pelo Santos, o garoto foi convocado pela Seleção Brasileira pela primeira vez para disputar a 
Copa Roca (atual Superclássico das Américas). A competição era um torneio amistoso entre a Seleção Brasileira e a Seleção Argentina. 

As duas partidas foram realizadas no Brasil. A primeira marcou a estreia de Pelé com a camisa do Brasil e foi realizada no Maracanã. A Argentina venceu por 2 a 1, e o gol brasileiro foi marcado por Pelé. Na partida de volta, no Estádio do Pacaembu, o Brasil venceu por 2 a 0, com um gol de Pelé e outro de Mazzola. Foi o primeiro título de Pelé pela Seleção Brasileira. 

Pelé é, até hoje, o jogador mais novo a vencer uma Copa do Mundo de Futebol. Com apenas 17 anos e 8 meses, Pelé foi campeão do mundo em 1958, na Suécia. O então garoto fez seis gols em sua primeira Copa do Mundo e foi o artilheiro do Brasil. Nessa edição, Pelé foi chamado pelos franceses de Rei do Futebol

primeiro gol de Pelé em uma Copa do Mundo foi contra o País de Gales, nas quartas de final do Mundial de 1958. O feito concede a Pelé o recorde de jogador mais novo a fazer um gol em uma Copa do Mundo. 

Na Copa da Suécia, os dirigentes brasileiros esqueceram de enviar a numeração dos jogadores para a FIFA, e a entidade precisou defini-la. Pelé era reserva e recebeu a camisa 10, número que ficou eternizado em suas costas. Por causa de Pelé, os jogadores mais habilidosos passaram a usar a camisa 10.

NEW YORK COSMOS
Após 18 anos atuando pelo Santos e pela Seleção Brasileira, Pelé assinou contrato com a equipe do 
New York Cosmos, dos Estados Unidos, para jogar a temporada de 1975. Durante anos, Pelé recusou a proposta de grandes times mundiais alegando que não queria jogar por outra equipe que não fosse o Santos. A chegada do jogador ao país norte-americano era tida como uma influência para despertar o interesse da população do país pelo futebol

O início nos Estados Unidos foi complicado para Pelé, já que a equipe ainda era um pouco fraca e o país não tinha a tradição do futebol. Em 1976, os jogadores Beckenbauer, alemão, e Chinaglia, italiano, chegaram para reforçar o Cosmos, ajudando Pelé a ser eleito o Jogador mais valioso (ou Most Valuable Player - MVP) da Liga. Já em 1977, Carlos Alberto Torres também chegou à equipe. Juntos, Pelé e Torres foram campeões do Campeonato da North American Soccer League (NASL). 

No Cosmos, entre jogos oficiais e amistosos, Pelé fez 106 partidas e marcou 64 gols. A ida de Pelé para a equipe também fez a média de público aumentar. O número que era de 3.578 pessoas por jogo em 1974, passou para 10.450 (1975), 18.227 (1976) e 34.142 (1977). Com isso, o time que jogava no Downing Stadium acabou mudando, em 1976, para o Yankee Stadium e, na outra temporada, para o Giants — estádios de beisebol e de futebol americano, respectivamente.

APOSENTADORIA
Pelé despediu-se dos gramados em 1977 em um jogo do Cosmos contra o Santos, nos Estados Unidos. A partida contou com a presença de artistas, políticos e personalidades mundiais. O Rei disputou o primeiro tempo da partida com a camisa do Cosmos e o segundo tempo com a camisa do Santos. De acordo com o Guinness Book (Livro dos Recordes), Pelé marcou em sua carreira 1281 gols, sendo o maior artilheiro da história do futebol.

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

ELEIÇÕES 2020: ELEIÇÕES MUNICIPAIS TERÃO PLANO DE SEGURANÇA SANITÁRIA.

TSE criou protocolo para realização do pleito nos dias 15 e 29 de novembro, quando moradores de 5.568 municípios vão escolher prefeitos, vice-prefeitos e vereadores.

A pouco menos de um mês para a realização do primeiro turno das Eleições Municipais, um dos desafios que se apresentam é garantir a saúde dos 147,9 milhões de brasileiros aptos à votação em meio à pandemia da Covid-19. Com o objetivo de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) tem um Plano de Segurança Sanitária para o pleito. 

A iniciativa, elaborada em parceria com especialistas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e dos hospitais Sírio Libanês e Albert Einstein, traz orientações e recomendações para assegurar a segurança dos mesários e dos eleitores. 

Na ocasião de apresentação do plano, há cerca de um mês, o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o órgão criou o protocolo com a intenção de possibilitar eleições mais seguras. “Nós estamos tomando todas as precauções possíveis e razoáveis, na convicção  de que minimizaremos o risco de contaminação de quem quer que seja. Eu não teria a leviandade de dizer que o risco é zero, mas acho que nós baixamos esse risco a um mínimo possível”, disse. 

O uso de máscaras será obrigatório e o cidadão não vai poder votar se não estiver usando o item. Além disso, não vai ser permitido comer, beber ou fazer qualquer outra coisa que implique na retirada da máscara, segundo o protocolo. O TSE garante que todas as seções eleitorais vão ter álcool em gel para que os eleitores higienizem as mãos antes e depois da votação. 

Entre as principais recomendações aos eleitores, está a manutenção de uma distância mínima de um metro nas filas e para o mesário, no momento que antecede o voto. Outra sugestão é que cada eleitor leve a própria caneta para assinar o caderno de votação e que evite levar crianças ou acompanhantes aos locais de votação. 

Segundo Sylvia Lemos, infectologista da SBI (Sociedade Brasileira de Infectologia) e professora da Universidade Federal de Pernambuco, o plano de segurança adotado pelo TSE se baseia em quatro pilares básicos: “O uso da máscara, a higienização das mãos com água e sabão, complementada com álcool em gel, e dos ambientes, o distanciamento físico de 1,5 metros a 2 metros e o distanciamento social, que seria ir somente para os locais autorizados”, avalia. 

Para os mesários, o protocolo é ainda mais específico. Todos eles vão receber máscaras, álcool em gel para uso individual e viseiras plásticas. De acordo com o protocolo, eles deverão trocar as máscaras a cada quatro horas. Todos os itens de segurança foram doados por um grupo de cerca de 30 empresas privadas, sem custos aos cofres públicos. 

Neste ano, não haverá biometria. Na hora em que o eleitor se identificar, o mesário deverá verificar a autenticidade sem encostar em nada, diz o plano. Se tiver dúvida na identificação, pode pedir ao cidadão que dê dois passos para trás e abaixe a máscara brevemente para confirmar a correspondência entre a pessoa e o documento. 

De acordo com o TSE, vai haver um local específico para os mesários fazerem as refeições. O espaço em cada seção eleitoral deverá ser aberto, preferencialmente, com ventilação natural e que permita a distância mínima de dois metros entre as pessoas. 

Para Sylvia, a segurança sanitária das eleições para um contingente tão grande de pessoas vai depender não apenas da estrutura e logística disponíveis, mas da colaboração da sociedade. 

“Vai depender mais ainda da corresponsabilidade do cidadão, inclusive, dos próprios candidatos a conscientizarem os eleitores a seguirem os protocolos, a darem exemplo”. Ela complementa: “não basta haver só protocolo e logística, mas é necessário que haja a cultura das pessoas, principalmente dos mais jovens, respeitando a vulnerabilidade dos idosos.” 

Por fim, o TSE recomenda que os eleitores ou mesários que estiverem com febre ou tenham testado positivo para a Covid-19 nos 14 dias anteriores às eleições deverão permanecer em casa.  
Fonte: 61

ESCOLA DO RECIFE SUSPENDE AULAS POR 14 DIAS DEVIDO A SURTO DE COVID-19 ENTRE OS ALUNOS.

Comunicado foi feito pela direção desta quarta-feira. Aulas presenciais suspensas até 2 de novembro.
Devido à contaminação de alguns alunos pela Covid-19, as aulas presenciais para as turmas de 3° ano do ensino médio do Colégio Damas, localizado no bairro das Graças, Zona Norte do Recife, estão suspensas pelos próximos 14 dias, a partir desta quinta-feira (22/10). A medida vale até 2 de novembro. As aulas presenciais voltam, portando, em 3 de novembro. Até lá os conteúdos serão repassados pelo modelo remoto.

A escola voltou a receber os estudantes no último dia 13, quando o retorno estava autorizado pelo governo estadual para os 2° e 3° anos dessa etapa da educação básica. Na última terça-feira (20/10) retornaram os adolescentes do 1° ano. Por meio de nota, a direção do colégio não informou a quantidade de estudantes doentes e nem se eles são todos da mesma turma.

"Nesta quarta-feira (21/10), a direção do Colégio Damas foi notificada que alunos da 3ª série do ensino médio testaram positivo para covid-19. As pessoas que tiveram contado com eles já foram comunicadas sobre o resultado e receberam a orientação de ficarem em isolamento e realizarem o teste. Estamos cientes que essa contaminação ocorreu antes do retorno às aulas presenciais, durante um encontro entre os alunos fora do ambiente escolar", diz o colégio, em nota.

"Seguindo rigorosamente o protocolo de saúde e segurança da Rede Dama Educacional, validado por especialistas, além das orientações de autoridades de saúde do Estado, as aulas presenciais das turmas da 3ª série no Ensino Médio estão suspensas a partir desta data e continuarão de forma remota. A medida preventiva vale até o dia 2 de novembro", complementa a escola.

O colégio tem 150 alunos do 3° ano. Mas conforme a assessoria de imprensa da escola, entre 50 e 60 jovens optaram pelo ensino híbrido, ou seja, presencial e remoto. Os demais preferiam permanecer com aulas remotas. 
Fonte: JC

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