quarta-feira, 23 de setembro de 2020

COMECE O DIA FELIZ

 SABER SOFRER

    O sofrimento é dádiva de Deus.
    Já se imaginou só entre gozos, prazeres, riquezas, sempre com saúde, rodeado de amigos, sem nenhuma sombra do que possa entristecê-lo?...
    Até que você estaria tentado a viver nessa realidade, é claro.
    Mas, nesse hedonismo, nessa doce vida, como você teria tempo e vontade para pensar nos seus valores maiores - os espirituais e eternos?
    É para que não se esqueça de que aqui você está como um peregrino, que Deus de vez em quando, o acorda com uma provação e o faz pensar nele.

 

terça-feira, 22 de setembro de 2020

COMECE O DIA FELIZ.

 MÃE! EXPRESSÃO DE AMOR.

Certa vez eu li e gostei deste pensamento: "Quem tem mãe tem todos os parentes". 

É verdade. A mãe é a síntese de todo esse universo humano que se chama família. A rigor, ela é a única que caracteriza o sentido de união dentro de uma casa.

É quem gera, alimenta e ama. É quem reúne, santifica e eleva.

É ela quem se lembra de todos, esquecendo-se de si mesma.

É aquele ponto de encontro necessário entre Deus e os homens e que se chama - Amor.  

Venere sua mãe, onde ela estiver.



segunda-feira, 21 de setembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

21 DE SETEMBRO - SEGUNDA FEIRA
1. Último dia para os membros das mesas receptoras e os convocados para apoio logísticoapresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato,ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (CódigoEleitoral, art. 120, § 4º).

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem ao juiz eleitoral da nomeação dosmembros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico dos locais devotação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações oudas situações supervenientes previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 63, ​caput​ e CódigoEleitoral art. 121, § 2º).

3. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação dos locais de votaçãopara o primeiro e eventual segundo turnos, observado o prazo de 3 (três) dias contados dapublicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

4. Data em que o Tribunal Superior Eleitoral publicará, em formato físico e eletrônico,compêndio da documentação produzida e conclusões da Comissão Avaliadora dos testespúblicos de segurança no sistema eletrônico de votação (Res.-TSE nº 23.444/2015, art. 20,§§ 2º e 3º).

COMECE O DIA FELIZ.

 LIBERDADE DE SER

Nunca se faça escravo do juízes alheio. Siga somente o juízo da sua consciência, sem se importar com o que pensam os outros a seu respeito.

Procure os caminhos da Verdade e do Bem, que estes emanam do Mestre e estão contidos em seus ensinamentos. 

Os caminhos do mundo são tortuosos e só atingem o lado externo das aparências e das loucas vaidades. Jamais eles chegarão a conhecer e amar as lições divinas.

Viva sempre a sua vida dentro dos princípios iluminados pela sabedoria. Dos seus atos você prestará conta, não do que de você pensam os outros.



domingo, 20 de setembro de 2020

COMECE O DIA FELIZ

 O ESSENCIAL DA VIDA

"A terra se tornaria inabitável, se cada um deixasse de fazer por polidez o que é incapaz de fazer por amor. O mundo seria quase perfeito, se cada um conseguisse fazer por amor o que faz só por polidez" (G. Thibon).

Vale pensar profundamente nesta verdade.

Quantas vezes, só para impressionar aos outros, você tem sido finamente educado, praticando um ato social que teria ficado profundamente marcado, se não houvesse sido feito tão superficialmente, como enfeite da sua vaidade?...

O que faltou para ficar?

Faltou a essência. Faltou o Amor.


sábado, 19 de setembro de 2020

COMECE O DIA FELIZ.

FAÇA O BEM A VOCÊ MESMO.

É curta demais esta vida terrena para você se dar ao luxo de perder um minuto sequer em intrigas, maledicências e malquerências. 

Quanto lucraria se evitasse, no dia-a-dia, esse veneno que aos poucos vai destruindo a sua felicidade...

Enquanto você pensa, fala e faz o que é mau, antes de prejudicar à sua vítima, está envenenando a si mesmo na digestão desse amargor que lhe fica no coração.

O mal que desejamos aos outros permanece dentre de nós em forma de perigoso retorno.



sexta-feira, 18 de setembro de 2020

PROMOTORIAL ELEITORAL EMITE RECOMENDAÇÃO SOBRE RESTRIÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL.

 A recomendação 03/2020, foi emitida no dia 15 de setembro.

Ministério Público Eleitoral
Promotoria Eleitoral de Altinho/Ibirajuba-PE.

A recomendação instrui sobre a publicidade institucional durante o processo eleitoral nas cidades de de Altinho e Ibirajuba. Na recomendação o Promotor Eleitoral Dr. Geovany de Sá Leite, faz menção a reclamações que tratam de infringência às normas que tratam da restrição à publicidade institucional em período vedado, ou seja, três meses antes das eleições que este ano acontecem no dia 15 de novembro.

A publicidade institucional tem por objetivo a disseminação de ideias no intuito de moldar e de influenciar a opinião pública, motivando comportamentos desejados por uma instituição (pública/partidária) provocando mudanças na imagem pública desta, ou seja, fica subtendido que a publicidade institucional não visa apenas a boa figuração a seu público interno, ela busca essencialmente transpassar ao público externo determinados preceitos que irão valorizar a instituição de um ponto de vista simbólico para a comunidade/ambiente que a instituição pertence. Nesse caso o público terá uma imagem da instituição mais próxima do que foi premeditado no plano de comunicação, o que pode significar uma imagem melhorada ou distorcida, e que talvez não reflita necessariamente a atual situação da instituição em questão.

Na recomendação da promotoria eleitoral cita alguns tipos de publicidade institucional e que estão proibidas durante esse período: Placas de obras públicas que possam identificar autoridades, servidores ou administrações.

Veja a recomendação da Promotor Eleitoral abaixo:





quinta-feira, 17 de setembro de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

17 DE SETEMBRO - QUINTA FEIRA
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I e III a VI*):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II – veicular propaganda política;

III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

IV – veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos: e

V – Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente como o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibido a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei n° 9.504/1997, art. 45, VI*).

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* Lei n° 9.504/1997
Art. 45°  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; 
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

RONDA POLICIAL

 Ocorrências registradas na área policial na últimas 24 horas.

JUREMA-PE
UM ADOLESCENTE DE 15 ANOS FOI ASSASSINADO.

O crime aconteceu na tarde desta terça-feira (15/9), na estrada que da acesso ao Sítio Mocós, na zona rural de Jurema-PE.


A vítima Jefferson do Nascimento Silva, de 15 anos, residência não informada.


O corpo da vítima foi encontrado com várias perfurações provocadas por disparos de arma de fogo, no local não existem residências e não houve testemunhas do crime. Ainda segundo as informações o menor era envolvido com drogas. O corpo foi periciado pelo IC e recolhido para o IML de Caruaru-PE.

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LAJEDO-PE
HOMEM MORRE AFOGADO EM PISCINA

O acidente aconteceu na tarde desta terça-feira (15/9) no município de Lajedo-PE.

A vítima José Ivonaldo da Silva de 28 anos.

Segundo as informações, a vítima estava tomando banho na piscina quando se afogou, ele chegou a ser socorrido para a emergência do Hospital Maria da Penha, onde já chegou sem vida. 

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AGRESTINA-PE
HOMEM MORRE AFOGADO EM PISCINA

O crime aconteceu na tarde desta terça-feira (15/9), no bairro novo, na cidade de Agrestina-PE.
´
A vítima Marcio Roberto de Oliveira de 39 anos que estava cumprindo pena em regime condicional.

Segundo as informações a vítima estava voltando de um supermercado, quando foi surpreendido por elementos que estavam em um carro branco que efetuaram vários disparos de arma de fogo. Ele não resistiu aos ferimentos e morreu antes de receber os primeiros socorros.

O corpo foi encaminhado para o IML de Caruaru-PE.
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ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

16 DE SETEMBRO - QUARTA FEIRA
1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput*). 

2. Último dia, observada a data da convenção para que o partido político que deseje participar das eleições tenha constituído órgão de direção na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997. art. 4°, Lei n° 9.096/1995, art. 10 § 1°, I e II; e Resolução - TSE n° 23. 571/2018, arts. 35 e 43). 

3. Data a partir da qual é assegurada aos partidos  políticos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

4. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para o primeiro e eventual segundos turnos de votação, à exceção dos mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, os quais serão nomeados até 9 de outubro (Código Eleitoral, art. 120, caput).

5. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital contendo as nomeações dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3°).

6. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, nas demais localidades, do edital contendo as nomeações dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3°).

6. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativa, indicando as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pleo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3°, 3 135, § 1°).

7. Último dia para o presidente do tribunal regional eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

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