16 DE SETEMBRO - QUARTA FEIRA
1. Último dia para realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei n° 9.504/1997, art. 8°, caput*).
3. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
4. Último dia para a nomeação dos membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico para o primeiro e eventual segundos turnos de votação, à exceção dos mesários que atuarão nas seções instaladas em estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, os quais serão nomeados até 9 de outubro (Código Eleitoral, art. 120, caput).
5. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, do edital contendo as nomeações dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3°).
6. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais eleitorais, nas demais localidades, do edital contendo as nomeações dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 3°).
6. Último dia para publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e, na forma estabelecida pelos tribunais regionais eleitorais, nas demais localidades, dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativa, indicando as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pleo eleitor (Código Eleitoral, arts. 120, § 3°, 3 135, § 1°).
7. Último dia
para o presidente do tribunal regional eleitoral nomear os membros das juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital
publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).