sábado, 11 de julho de 2020

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDA A CINCO CIDADES DO AGRESTE, QUE ADOTEM MEDIDAS PUNITIVAS PARA PESSOAS QUE NÃO USAREM MÁSCARAS DE PROTEÇÃO EM AMBIENTES PÚBLICOS.

O ministério público do Estado de Pernambuco por meio das promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema e Lajedo, expediu a Recomendação conjunta 02/2020 que versa sobre a necessidade das prefeituras citadas anteriormente, decretem medidas punitivas a pessoas que descumprimento das normas de combate ao coronavírus, não usando máscaras de proteção em locais públicos


Leia abaixo o recomendação do Ministério Público.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CALÇADO - IBIRAJUBA - JUPI - JUREMA - LAJEDO

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 01/2020 

Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus Promotores de Justiça subscreventes, em exercício nas Promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, e Lajedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 25, IV, alínea "a" da Lei Federal n° 8.625/93, art. 4°, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n° 12/94, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85;


CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127; da Constituição da República, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdiciona, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS n° 188/2020, nos termos do Decreto n° 7.616/2011, declarou "emergência em Saúde pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais não são absolutos, devendo ser realizada a ponderação de valores e, no caso da situação atual de combate à COVID-19, os cidadãos devem respeitar as normas correspondentes, tendo em vista a preponderância do direito fundamental social à saúde e inclusive do direito à vida:

CONSIDERANDO que no Estado de Pernambuco existe um aumento proeminente dos casos de COVID-19, com sucessivos óbitos registrados, e, no momento atual, o aumento do número de casos tem dado principalmente no interior do Estado;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS) e até o sistema complementar privado não dispõe de suporte de infraestrutura adequado para o devido enfrentamento à pandemia.

CONSIDERANDO que, até a presente data, não há estrutura de testagem suficiente, voltada à identificação rápida e eficiente das pessoas infectadas, capaz de permitir uma política pública de isolamento social menos gravosa;

CONSIDERANDO também que ainda não há vacina ou medicamento de eficácia comprovada contra o COVID-19, restando às equipes de saúde promover tratamentos meramente sintomáticos, de modo a gerar alto índice de mortalidade;

CONSIDERANDO que ainda há um grande número de pessoas circulando nas ruas, parques e prédios públicos, dentre outros locais das cidades em questão, sem uso obrigatário de máscaras. 

CONSIDERANDO que a lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, dispõe que "é obrigatório no Estado de Pernambuco a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833, de 20 de março de 2020"; 

CONSIDERANDO que, em conformidade com a Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, "os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo COVID-19 dever proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar o "Estado de Calamidade Pública", conforme Decreto do Poder Executivo de n° 48.833, de 20 de março de 2020"; 

CONSIDERANDO Que a Lei elenca várias consequências ao seu descumprimento, como: I- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou, II- multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, e, em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro; 

CONSIDERANDO  que o artigo 5°, da Lei n° 16.918, de 18 de junho de 2020, termina que "AS AUTORIDADES COMPETENTES DEVEM APURAR O EVENTUAL ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS DESTA LEI COMO CRIMES DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA";  

CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica a conduta que infringir determinação do poder público destinado a impedir propagação de doença contagiosa, no caso, COVID-19: "Art. 268 - Infringir determinação do poder público destinado a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro".  

RESOLVE RECOMENDAR:

1- Aos MUNICÍPIOS DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE, através dos respectivos prefeitos que:

a) Adotem as providências necessárias de campanha de conscientização, durante 01 (uma) semana, contada a partir do recebimento desta Recomendação, quanto ao uso obrigatório de máscaras nos estabelecimentos bancários e comerciais, logradouros públicos, ruas e praças, prédios públicos e outros;

b) após o período de campanha de conscientização, autuem o infrator, na forma da Lei Estadual n° 16.918/2020;


2- À POLÍCIA CIVIL DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE, bem como à POLÍCIA MILITAR (11ª CIPM) que: 

a) Findo o período de campanha educativa, atuem, de forma repressiva, para apuração do ilícito previsto no artigo, 268, do Código Penal, ante o desrespeito, por parte de qualquer pessoa, do dever do uso de máscara;

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a) Aos Exmos. Prefeitos de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE, bem como aos Presidentes das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, para conhecimento;

b) Ao Comandante da 11ª CIPM;

c) Aos delegados de Polícia de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE;

d) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

e) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor, Saúde e Criminal, para conhecimento e registro.

f) À Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

g) Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação;

h) Junta-se aos respectivos Procedimentos Administrativos. Registre-se no Sistema SIM.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, Lajedo/PE, 09 de julho de 2020.

KAMILA RENATA BEZERRA
Promotora de Justiça de Jurema
Promotora de Justiça de Calçado em exercício

GABRIELA LIMA LAPENDA FIGUEIROA
Promotora de Justiça de Ibirajuba

EDSON DE MIRANDA CUNHA FILHO
Promotor de Justiça de Jupi
Promotor de Justiça de Lajedo em exercício.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RECOMENDA QUE CINCO CIDADES DO AGRESTE TOMEM MEDIDAS SEVERAS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DESCUMPRIREM AS NORMAS DE COMBATE AO CORONAVÍRUS.

O ministério público do Estado de Pernambuco por meio das promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema e Lajedo, expediu a Recomendação conjunta 01/2020 que versa sobre a necessidade da prefeituras citadas anteriormente, decretem medidas punitivas a comerciantes que descumprimento das normas de combate ao coronavírus.

 As punições previstas na recomendação do MPPE são: cassação de Alvará de funcionamento; apreensão de mercadorias; entre outras.

O MPPE também recomenda a Polícia Militar (11ª CIPM) que fiscalize o cumprimento dos Decretos Municipais e Estaduais e que fornece suporte operacional sempre que for necessário e requisitado. Recomenda também que a Polícia Cívil puna com rigorosidade na instauração de procedimentos policiais aos descumpridores dos decretos. 

Leia abaixo o recomendação do Ministério Público.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE CALÇADO - IBIRAJUBA - JUPI - JUREMA - LAJEDO

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N° 01/2020 

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seus Promotores de Justiça subscreventes, em exercício nas Promotorias de Justiça de Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, e Lajedo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição da República, art. 25, IV, alínea "a" da Lei Federal n° 8.625/93, art. 4°, inciso IV, alínea "a", da Lei Estadual n° 12/94, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85;


CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127; da Constituição da República, segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdiciona, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime dmocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/MS n° 188/2020, nos termos do Decreto n° 7.616/2011, declarou "emergência em Saúde pública de importância nacional", em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; 

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou pandemia para o coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que os direitos fundamentais não são absolutos, devendo ser realizada a ponderação de valores e, no caso da situação atual de combate à COVID-19, os cidadãos devem respeitar as normas correspondentes, tendo em vista a preponderância do direito fundamental social à saúde e inclusive do direito à vida:

CONSIDERANDO que no Estado de Pernambuco existe um aumento proeminente dos casos de COVID-19, com sucessivos óbitos registrados, e, no momento atual, o aumento do número de casos tem dado principalmente no interior do Estado;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Saúde (SUS) e até o sistema complementar privado não dispõe de suporte de infraestrutura adequado para o devido enfrentamento à pandemia.

CONSIDERANDO que, até a presente data, não há estrutura de testagem suficiente, voltada à identificação rápida e eficiente das pessoas infectadas, capaz de permitir uma política pública de isolamento social menos gravosa;

CONSIDERANDO também que ainda não há vacina ou medicamento de eficácia comprovada contra o COVID-19, restando às equipes de saúde promover tratamentos meramente sintomáticos, de modo a gerar alto índice de mortalidade;

CONSIDERANDO  o disposto em diversos atos normativos do Poder Executivo Estadual, em particular no Decreto n° 48.809, de 14 de março de 2020, no Decreto n° 48.832, de 19 de março de 2020, no Decreto n° 48.834, de 20 de março de 2020, no Decreto n° 48.835, de 22 de março de 2020, no Decreto n° 48.837, de 23 de março de 2020, no Decreto n° 49.055, de 31 de maio de 2020, e no Decreto n° 49.093, de 13 de junho de 2020, que instituíram medidas restritivas ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e fixaram as atividades essenciais, cujo funcionamento é autorizado no período da emergência de saúde pública, no Estado de Pernambuco;.

CONSIDERANDO que, na forma da legislação já citada, encontra-se vedada a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que os municípios de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE não avançaram para a 3ª Etapa do Plano de Convivência com a COVID-19;

CONSIDERANDO que é dever do Município, por meio de seu poder de polícia, e da Polícia Militar fiscalizar o cumprimento das normas municipais e estaduais com relação ao distanciamento social e ao fechamento de atividades não essenciais, que visam, primordialmente, evitar aglomerações e eventual disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO que as notícias atuais dão conta do desrespeito reiterado, nos municípios em questão, das normas de combate ao coronavírus, notadamente por parte de estabelecimentos, a exemplo de bares que insistem em continuar abertos normalmente, quando estão permitidos a funcionar apenas através de entrega em domicílio ou ponto de coleta;

CONSIDERANDO que o Código Penal tipifica a conduta que infringir determinação do pode público destinado a impedir propagação de doença contagiosa, no caso, COVID-19: "Art. 268 - Infringir determinação do pode público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único- A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro"; 

RESOLVE RECOMENDAR:

1- Aos MUNICÍPIOS DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE, através dos respectivos prefeitos que:

a) editem decreto prevendo medidas sancionatórias como multa, interdição de atividade, cassação da licença e cassação do alvará de funcionamento, a serem aplicadas para os estabelecimentos descumpridores das normas de combate ao coronavírus; 

b)  Prevejam, no decreto em comento, a apreensão de mercadorias pertencentes ao estabelecimento descumpridor, no caso de violação das medidas eventualmente impostas de interdição de atividade, cassação da licença ou cassação do alvará de funcionamento;

c) Valendo-se de seu pode de polícia, fiscalizem todo o comércio das cidades, analisando se os estabelecimentos estão respeitando as normas de combate à COVID-19, e apliquem os decretos por eles editados, de modo a impor aos estabelecimentos descumpridores as medidas de multa, interdição de atividade, cassação da alvará de funcionamento, bem como de apreensão de mercadorias, sempre que pertinente; 

2- À POLÍCIA MILITAR (11ª CIPM) que:

a) Fiscalize o cumprimento dos Decretos Municipais e Estaduais, fornecendo suporte operacional aos agentes de vigilância sanitária, sempre que necessário, quando da realização de inspeções e vistorias, conduzindo à Delegacia de Polícia os responsáveis pelos estabelecimentos descumpridores das normas, para apuração da prática dos crimes capitulados nos arts. 268, 330 e 331, todos do Código Penal;

b) Forneça suporte aos municípios, quando necessário, no que diz respeito à aplicação, aos estabelecimentos descumpridores, das medidas de interdição da atividade, cassação da licença ou do alvará de funcionamento, bem como de apreensão de mercadorias;

c) Disperse eventuais aglomerações, inclusive festas particulares, conduzindo os responsáveis pele avento à Delegacia de Polícia para apuração da prática do crime previsto no art. 268, do Código Penal, além de apreender o aparelho de som utilizado;

3- À POLÍCIA CIVIL DE CALÇADO/PE, IBIRAJUBA/PE, JUCATI/PE, JUPI/PE, JUREMA/PE, E LAJEDO/PE que:

a) No caso da prática de eventuais crimes relacionados ao descumprimento das normas de combate ao coronavírus, que procedam RIGOROSAMENTE com a instauração dos procedimentos policias, pertinentes, através da lavratura de flagrante ou por portaria.

REMETA-SE cópia desta Recomendação:

a) Aos Exmos. Prefeitos de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE, bem como aos Presidentes das respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, para conhecimento;

b) Ao Comandante da 11ª CIPM;

c) Aos delegados de Polícia de Calçado/PE, Ibirajuba/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE e Lajedo/PE;

d) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;

e) Aos Centros de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor, Saúde e Criminal, para conhecimento e registro.

f) À Secretaria-Geral do Ministério Público, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado;

g) Dê-se ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blog's, rádios e demais meios de comunicação;

h) Junta-se aos respectivos Procedimentos Administrativos. Registre-se no Sistema SIM.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

De Calçado, Ibirajuba, Jupi, Jurema, Lajedo/PE, 09 de julho de 2020.

KAMILA RENATA BEZERRA
Promotora de Justiça de Jurema
Promotora de Justiça de Calçado em exercício

GABRIELA LIMA LAPENDA FIGUEIROA
Promotora de Justiça de Ibirajuba

EDSON DE MIRANDA CUNHA FILHO
Promotor de Justiça de Jupi
Promotor de Justiça de Lajedo em exercício.

IBIRAJUBA CONFIRMA 21 CASOS POSITIVOS DO COVID-19.

A secretária de saúde da cidade de Ibirajuba/PE, divulgou nesta sexta-feira (10/7) Boletim atualizado com o número de casos do Coronavírus na cidade. 
Confira abaixo
29 Casos notificados;
21 Casos Confirmados;
07 Casos Descartados;
09 Pessoas curadas. 

CBF DIVULGA O NOVO CALENDÁRIO DA COPA DO NORDESTE.

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) divulgou a tabela atualizada da Copa do Nordeste 2020 para a volta da competição, em sede única na Bahia. Como vetado previamente, a Arena Fonte Nova na receberá jogos, o estádio tem um hospital de campanha próximo. O regional volta no dia 21/7, uma terça-feira, com Fortaleza x América-RN. Os times pernambucanos, Náutico, Sport e Santa Cruz recomeçam no dia seguinte (22/7). A competição está parada deste o dia 15 de março, por causa da pandemia do novo coronavírus.

Como resta ainda uma rodada da primeira fase da competição, a programação de jogos mostra apenas esta parte, sem o mata-mata. Na quarta-feira (22/7), os jogos acontecem simultaneamente às 20 horas. O jogo entre Bahia e Náutico será e Pituaçu, na capital. 

A Sport enfrenta o Confiança em Feira de Santana, a 108 quilômetros de Salvador, na Arena Cajueiro. O Santa Cruz jogará um pouco mais distante. Em Riachão do Jacuípe, a 186 quilômetros de Salvador, o Santa Cruz encara o River-PI.

CONFIRA ABAIXO OS JOGOS DA 8ª RODADA DA COPA DO NORDESTE.

21/7 - Fortaleza x América-RN
22/7 - Sporte x Confiança
22/7 - ABC x CSA
22/7 - CRB x Ceará
22/7 - Bahia x Náutico
22/7 - Botafogo-PB x Vitória
22/7 - River-PI x Santa Cruz
Fonte: NE10/Blog do Torcedor.

terça-feira, 7 de julho de 2020

PARABÉNS



Felicitamos hoje o prefeito do Município de Ibirajuba SANDRO ARANDAS, pelo seu aniversário.

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

7 DE JULHO - TERÇA FEIRA 
Data a partir da qual, até 5 de agosto de 2020, o juiz eleitoral nomeará os membros das mesas receptoras e o pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.

MPPE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE BARREIRA SANITÁRIAS NA CIDADE DE CALÇADO.

O Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), por meio da promotoria de Justiça da Comarca de Calçado, expediu a recomendação n.º 06, que versa sobre a necessidade de implementação de barreiras sanitárias, isolamento social e demais restrições da área de saúde baseadas em dados concretos de risco de contágio e embasamento científico. 

"As barreiras sanitárias têm o objetivo de fiscalizar a circulação de pessoas, bens e serviços, a fim de reduzir os riscos de contágio ou impedir o ingresso ou a saída de pessoas e produtos que ofereçam o risco de contágio. Elas são permitidas nos limites municipais e em vias públicas da cidade, para o combate ao novo coronavírus, podendo os agentes sanitários examinar as pessoas, de modo a verificar se apresentam sintomas compatíveis com a doença, inclusive medindo a temperatura corporal", disse a promotora de Justiça da cidade, Kamila Guerra. 

Assim, a população da cidade de Calçado deve respeitar a necessidade de implementação das barreiras sanitárias, podendo ser conduzidas à delegacia local para apuração de prática contra a saúde pública e de crime contra a administração em caso de descumprimento; devendo, ainda, cumprir a determinação das autoridades municipais competentes de quarentena, pelo prazo indicado, quando provenientes de outras localidades com maiores índices de infecção. 

O comando local da Polícia Militar, notadamente a 11ª Companhia Independente 2º Sargento Antônio Pedro de Souza (11ª - CIPM), deve exercer a fiscalização do respeito às  barreiras sanitárias, conduzindo à Delegacia de Polícia o indivíduo que violar esta recomendação, fiscalizando, ainda, o cumprimento, pelos cidadãos de Calçado, do isolamento, quando determinado pelas autoridades competentes e indicado por profissional da área de saúde. Devendo, ainda, fornecer o suporte operacional necessário aos agentes de vigilância sanitária quando da realização de inspeções e vistorias, conduzindo à Delegacia de Polícia aqueles que desrespeitarem as normas e praticarem os crimes capitulados nos arts. de n.ºs 268, 330 e 331, do Código de Processo Penal (CPP).

segunda-feira, 6 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL

6 DE JULHO - SEGUNDA-FEIRA (90 dias antes)
1. Último dia para entidades fiscalizadoras que desenvolveram programa próprio de verificação entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral, para homologação, os códigos-fonte dos programas de verificação e a chave pública correspondente.

2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados e apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades interessadas.

domingo, 5 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

5 DE JULHO - DOMINGO
Data a partir da qual, até 4 de agosto de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

sábado, 4 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

4 DE JULHO - SÁBADO (3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
     a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispersa de funções de confiança.
             b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República.           
             c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;
        d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Excutivo; e 
            e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º): 

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estatuais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo. 

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). 

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77). 

5. Data a partir da qual, até 4 de janeiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1º turno, ou 25 de janeiro de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).
Fonte: TSE.

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