domingo, 5 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

5 DE JULHO - DOMINGO
Data a partir da qual, até 4 de agosto de 2020, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos em convenção, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

sábado, 4 de julho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

4 DE JULHO - SÁBADO (3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):

I - nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
     a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispersa de funções de confiança.
             b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República.           
             c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 4 de julho de 2020;
        d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Excutivo; e 
            e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º): 

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estatuais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; e

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e características das funções de governo. 

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75). 

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77). 

5. Data a partir da qual, até 4 de janeiro de 2021, para os municípios que realizarem apenas o 1º turno, ou 25 de janeiro de 2021, para os que realizarem 2º turno, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, II).
Fonte: TSE.

quarta-feira, 1 de julho de 2020

ANIVERSÁRIO DO REAL.

A exatamente 26 anos (1/7) e presidente do Brasil ITAMAR FRANCO, através do seu Ministro da Fazenda FERNANDO HENRIQUE CARDOSO oficializava o REAL como moeda oficial do Brasil. 

O modelo do Plano Real foi idealizado para conte a inflação descontrolada que assolava a economia do país. 

EXATAMENTE A 26 ANOS.

AGENDE DE ENDEMIAS DE IBIRAJUBA, SOFREU ACIDENTE EM ALTINHO-PE.

VÍTIMA
Foto: Divulgação Altinho Show.
O acidente aconteceu na noite desta terça-feira (30/6) na PE-149 (no perímetro urbano de Altinho). 

A vítima o agente de endemias da cidade de Ibirajuba ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA 32 anos de idade, residente na Rua Manoel Augusto Barbosa em Passira-PE.

Segundo as informações, Alexandre teria passado o dia trabalhando em Ibirajuba e estava indo para sua casa em uma motocicleta. Quando passava no lugar chamado Ricardo, um veículo que vinha em sentido contrário, tentou se livrar de um buraco e bateu na moto que vítima estava. O motoqueiro foi socorrido pelo SAMU até a unidade Mista (hospital de Altinho), mais devido aos seus ferimentos foi transferido para o HRA em Caruaru. 

terça-feira, 30 de junho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

30 DE JUNHO - TERÇA-FEIRA 
1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

2. Último dia para o envio da prestação de contas do partido relativa ao exercício de 2019 (Lei nº 9.096/1995, art. 32). 
Fonte: TSE.

quarta-feira, 17 de junho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

17 DE JUNHO - QUARTA-FEIRA
Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.

terça-feira, 16 de junho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

16 DE JUNHO - TERÇA-FEIRA 
Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, da descentralização da dotação orçamentária, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.

sexta-feira, 12 de junho de 2020

12 DE JUNHO


FOGUEIRAS E FOGOS DE ARTIFÍCIO ESTÃO PROIBIDOS EM IBIRAJUBA DURANTE A PANDEMIA.

Atendendo a Recomendação PGJ n° 29/2020 no Ministério Público de Pernambuco, a prefeitura de Ibirajuba Pernambuco, decretou (Decreto Municipal 022/2020) a proibição de acendimento de fogueiras e queima de fogos de artifício em todo território municipal, seja espaço público ou privado. O decreto terá validade enquanto durar a situação de calamidade pública por conta da pandemia do Coronavírus.

Ainda, segundo o decreto, a medida busca a diminuição dos casos de doenças respiratórios, que nessa época são ocasionadas pela fumaça das fogueiras e também os acidentes causados pelo manuseio dos fogos de artifícios. .

Outros municípios do interior também decidiram proibir o acendimento de fogueiras nesse período. cidades como Caruaru, Bezerros, Pesqueira, Glória do Goitá, Petrolina, Gravatá, Belo Jardim e Sanharó. Entre outras.

Leia Abaixo o decreto municipal.

"DECRETO N° 022/2020

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Ibirajuba/PE, do acendimento de fogueiras, queima e comercialização de fogos de artifícios, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), como medida temporária para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais, e nos termos da autorização contida na Lei Orgânica Municipal e legislação em vigor.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO  a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana causada pelo nono coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO quem incumbe aos Municípios colaborarem na proteção do meio ambiente (art. 200, inciso VIII, CF/88) e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23. VI, CF);

CONSIDERANDO que o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifícios naturalmente provocam aglomerações comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da propagação da COVID-19, além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes, podendo gravar a superlotação da rede hospitalar;

CONSIDERANDO que a superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifícios, para além das complicações decorrentes da COVID-19.

CONSIDERANDO a recomendação n° 29, de 04 de junho de 2020, da Procuradoria Geral da Justiça do MPPE, indicando aos Prefeitos Municipais do Estado de Pernambuco a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício; 

DECRETA
Art. 1° - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Ibirajuba/PE, o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifícios, em locais públicos ou privados.

Art. 2° - Ficam autorizados todas as medidas administrativas necessárias e compatíveis para impedir a realização das condutas previstas no artigo anterior, a exemplo de apreensão dos fogos e material lenhoso, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2020.

SANDRO ROGÉRIO MARTINS DE ARANDAS
Prefeito Constitucional.

FELIZ DIA DOS NAMORADOS

Ter sucesso, este é o sonho de muitos jovens. Sonhar, fazer planos, ter metas e objetivos na vida, inclusive, namorar, noivar e casar, é algo que satisfaz, e mais, do contrário do que muita gente pensa, jovens tem muito que transmitir uns aos outros, gostam de falar, de escrever, de estar envolvidos com gente que pensa e agem como eles, até chegar a fase adulta quando alcançam experiência. Portanto, não existem pessoas, casais perfeitos, existem sim: casais que se amam e suportam um ao outro.
Aos olhos dos jovens arde a chama da esperança, nos olhos dos idosos brilha a luz da experiência. 

RECEITA PARA UM LAR FELIZ
4 xícaras de amor
2 xícaras de lealdade
3 xícaras de perdão
1 xícara de amizade
5 colheres de esperança
2 colheres de ternura
1 galão de fé
1 barril de alegria.
Mexa bem o amor e a lealdade com a fé. Misture com ternura, bondade e compreensão. Acrescente a amizade e a esperança; borrife generosamente com a alegria. Asse raios de sol. Sirva diariamente porções generosas. 

O amor é como uma flor delicada que necessita de cuidados para não fenecer.
O amor é como um diamante precioso que precisa ser guardado, a fim de não perde-se.
O amor é como uma chama ardente que precisa ser alimentada para não morrer. (Dorothy Stang).


Homenagem a todos os namorados do Brasil, inclusive os namorados que moram em Ibirajuba-PE.

IRMÃO EDILSON

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