quarta-feira, 17 de junho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

17 DE JUNHO - QUARTA-FEIRA
Último dia para os tribunais regionais eleitorais indicarem no Sistema ELO os novos municípios que terão eleições com identificação híbrida.

terça-feira, 16 de junho de 2020

ELEIÇÕES 2020: CALENDÁRIO ELEITORAL.

16 DE JUNHO - TERÇA-FEIRA 
Data na qual o Tribunal Superior Eleitoral divulgará o montante de recursos disponíveis no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), observado o recebimento, pelo TSE, da descentralização da dotação orçamentária, até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral.

sexta-feira, 12 de junho de 2020

12 DE JUNHO


FOGUEIRAS E FOGOS DE ARTIFÍCIO ESTÃO PROIBIDOS EM IBIRAJUBA DURANTE A PANDEMIA.

Atendendo a Recomendação PGJ n° 29/2020 no Ministério Público de Pernambuco, a prefeitura de Ibirajuba Pernambuco, decretou (Decreto Municipal 022/2020) a proibição de acendimento de fogueiras e queima de fogos de artifício em todo território municipal, seja espaço público ou privado. O decreto terá validade enquanto durar a situação de calamidade pública por conta da pandemia do Coronavírus.

Ainda, segundo o decreto, a medida busca a diminuição dos casos de doenças respiratórios, que nessa época são ocasionadas pela fumaça das fogueiras e também os acidentes causados pelo manuseio dos fogos de artifícios. .

Outros municípios do interior também decidiram proibir o acendimento de fogueiras nesse período. cidades como Caruaru, Bezerros, Pesqueira, Glória do Goitá, Petrolina, Gravatá, Belo Jardim e Sanharó. Entre outras.

Leia Abaixo o decreto municipal.

"DECRETO N° 022/2020

Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Município de Ibirajuba/PE, do acendimento de fogueiras, queima e comercialização de fogos de artifícios, enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), como medida temporária para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIRAJUBA, Estado de Pernambuco no uso de suas atribuições legais, e nos termos da autorização contida na Lei Orgânica Municipal e legislação em vigor.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos a ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO  a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana causada pelo nono coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO quem incumbe aos Municípios colaborarem na proteção do meio ambiente (art. 200, inciso VIII, CF/88) e combater a poluição em qualquer de suas formas (art. 23. VI, CF);

CONSIDERANDO que o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifícios naturalmente provocam aglomerações comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da propagação da COVID-19, além de elevar os riscos de problemas respiratórios e de acidentes, podendo gravar a superlotação da rede hospitalar;

CONSIDERANDO que a superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifícios, para além das complicações decorrentes da COVID-19.

CONSIDERANDO a recomendação n° 29, de 04 de junho de 2020, da Procuradoria Geral da Justiça do MPPE, indicando aos Prefeitos Municipais do Estado de Pernambuco a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício; 

DECRETA
Art. 1° - Ficam proibidos, no âmbito do Município de Ibirajuba/PE, o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifícios, em locais públicos ou privados.

Art. 2° - Ficam autorizados todas as medidas administrativas necessárias e compatíveis para impedir a realização das condutas previstas no artigo anterior, a exemplo de apreensão dos fogos e material lenhoso, lavrando-se o respectivo termo.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito, em 09 de junho de 2020.

SANDRO ROGÉRIO MARTINS DE ARANDAS
Prefeito Constitucional.

FELIZ DIA DOS NAMORADOS

Ter sucesso, este é o sonho de muitos jovens. Sonhar, fazer planos, ter metas e objetivos na vida, inclusive, namorar, noivar e casar, é algo que satisfaz, e mais, do contrário do que muita gente pensa, jovens tem muito que transmitir uns aos outros, gostam de falar, de escrever, de estar envolvidos com gente que pensa e agem como eles, até chegar a fase adulta quando alcançam experiência. Portanto, não existem pessoas, casais perfeitos, existem sim: casais que se amam e suportam um ao outro.
Aos olhos dos jovens arde a chama da esperança, nos olhos dos idosos brilha a luz da experiência. 

RECEITA PARA UM LAR FELIZ
4 xícaras de amor
2 xícaras de lealdade
3 xícaras de perdão
1 xícara de amizade
5 colheres de esperança
2 colheres de ternura
1 galão de fé
1 barril de alegria.
Mexa bem o amor e a lealdade com a fé. Misture com ternura, bondade e compreensão. Acrescente a amizade e a esperança; borrife generosamente com a alegria. Asse raios de sol. Sirva diariamente porções generosas. 

O amor é como uma flor delicada que necessita de cuidados para não fenecer.
O amor é como um diamante precioso que precisa ser guardado, a fim de não perde-se.
O amor é como uma chama ardente que precisa ser alimentada para não morrer. (Dorothy Stang).


Homenagem a todos os namorados do Brasil, inclusive os namorados que moram em Ibirajuba-PE.

IRMÃO EDILSON

12 DE JUNHO, DIA DOS NAMORADOS

ORIGEM DO DIA DOS NAMORADOS

Dia dos Namorados no Brasil é comemorado dia 12 de junho, e mesmo não sendo feriado, é tradicionalmente muito esperado. Os casais aproveitam para demonstrar todo afeto e dedicação compartilhados entre ambos, geralmente trocando declarações de amor, presentes, surpresas e outras diversas formas criativas de aproveitar a ocasião. 

A data está relacionada ao frei português Fernando de Bulhões, conhecido como Santo Antônio. Em seus discursos religiosos, sempre pregava a importância do amor e do casamento, e depois de ser canonizado, ganhou fama de santo casamenteiro. O Dia dos Namorados antecede ao dia celebração de Santo Antônio, que é 13 de junho. Os brasileiros, principalmente as mulheres, têm o hábito de realizar simpatias ao santo para conseguir namorado ou marido. 

DIA DOS NAMORADOS EM OUTROS PAÍSES.
Nos Estados Unidos e em diversos países, o Dia dos Namorados conhecido como Valentine’s Day, é celebrado dia 14 de fevereiro em homenagem ao Dia de São Valentim. Valentim era um bispo, que viveu no final da idade média. Ele ficou conhecido por lutar contra a proibição do casamento para soldados combatentes, por ordem do imperador Cláudio II. Valentim casou-se escondido, sendo preso e condenado à morte. Por sua bravura, tornou-se um mártir na Igreja Católica. 

Os americanos adotam o momento não apenas entre namorados ou casados, mas também entre amigos, filhos, e pessoas que se amam. 

Alguns países possuem uma forma curiosa e diferente de comemoração. O Japão por exemplo, no dia 14 de fevereiro, são as mulheres que compram chocolates aos parceiros, sendo de sabor específico ao tipo de relação. Um mês depois, dia 14 de março, a comemoração continua com os homens presenteando suas companheiras, neste caso, somente com chocolate branco, o chamado “ Dia Branco”. 

Na Coreia do Sul, além do mesmo ritual seguido no Japão, tem uma terceira data de continuidade ao dia especial. No dia 14 de abril, os solteiros se vestem de preto, conhecido como “Dia Preto” e se reúnem para jantar. 

Na Argentina, a surpreendente celebração ao Dia dos Namorados se estende por sete dias. Os argentinos festejam a “Semana de la Dulzura” - Semana da Doçura, entre os dias 1º e 7 de julho. A tradição surgiu em 1.989, quando uma empresa de doces conseguiu aumentar suas vendas com a propagação do slogan “Um doce por um beijo”. A semana ficou muito conhecida e é realizada até hoje, com pessoas se presenteando com vários tipos de doces. 

Na Finlândia a cultura é um pouco distinta, a data oficial 14 de fevereiro é chamada de “Dia dos Amigos”, e não Dia dos Namorados. Os amigos saem para festejar e se presenteiam com cartões, rosas, doces e outras lembranças.

terça-feira, 9 de junho de 2020

USP ESTÁ DESENVOLVENDO VACINA POR SPRAY NASAL CONTRA COVID-19

A Universidade de São Paulo (USP) anunciou que está desenvolvendo uma vacina por spray nasal contra o coranvírus.
A equipe da universidade desenvolveu uma nanopartícula a partir de uma substância natural e, dentro dela, foi inserida uma proteína do vírus.

De acordo com um comunicado divulgado pelo governo de São Paulo nesta segunda-feira (8/6), o modelo de imunização já foi testado, com resultados positivos, em camundongos contra a hepatite B. Os pesquisadores estimam que a vacina custe em torno de R$ 100. 

A substância resultante é aplicada em forma de spray nas narinas do paciente. A nanopartícula criada pelos pesquisadores e utilizada na construção da vacina permite que a substância permaneça na mucosa nasal por até quatro horas, tempo suficiente para ser absorvida e iniciar uma reposta do sistema imunológico. 

Para garantir a imunização, serão necessárias quatro doses, duas em cada narina, a cada 15 dias. 

Virologistas e imunologistas do Instituto de Ciências Biomédicas, especialistas em nanotecnologia do Instituto de Química da USP, pesquisadores da Plataforma Científica Pasteur-USP, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), além de uma startup estão envolvidos no projeto.
Fonte: Sputnik Brasil.

DESPACHO QUE DESRESPEITAVA LEI DA MATA ATLÂNTICA É REVOGADO APÓS RECOMENDAÇÕES DE MPs BRASILEIROS.

O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, revogou o Despacho 4.410/2020 assinado por ele mesmo, em abril, que visava anular infrações ambientais e anistiar desmatadores da Mata Atlântica. A revogação vem, cerca de 15 dias, após os Ministérios Públicos de Pernambuco (MPPE) e o Federal (MPF) em Pernambuco expedirem recomendação conjunta ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado de Pernambuco (Ibama-PE) e à Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH), para que continuassem atuando nas fiscalizações de possíveis desmatamentos do bioma, aplicando a lei específica da Mata Atlântica, Lei Federal nº 11.428/2006. 

O despacho invalidado consolidava as áreas de preservação permanente (APPs) desmatadas e ocupadas até julho de 2008 em propriedades rurais na Mata Atlântica. Assim, regularizava invasões feitas no bioma até esse período e, com isso, margens de rios e topos de morro devastados para agricultura e pecuária, por exemplo, não precisariam mais ser recuperados com vegetação nativa. 

Outros MPs de estados com áreas de Mata Atlântica também expediram recomendações no mesmo sentido que o MPPE, avisando que qualquer aplicação que resultasse em diminuição da proteção da Mata Atlântica resultaria em responsabilização dos servidores responsáveis. 

Para o Ministério Público brasileiro, a Lei da Mata Atlântica é mais protetiva, e por meio de uma ação articulada nacionalmente, abrangendo todos os 17 Estados Federativos pelos quais se estende a reserva da bioesfera, o entendimento é que se aplique a lei específica em vigência, e não a anistia pretendida pelo ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles. Esse marco temporal adotado pelo Código Florestal (22 de julho de 2008) coincide com a publicação do Decreto 6.514/2008, que define penas para crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). 

A revogação do despacho foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 4 de junho de 2020. 

A determinação anterior do ministro do Meio Ambiente desagradou ambientalistas, organizações não governamentais e outros setores da sociedade. Originalmente, o despacho encaminhado pelo ministro seguia um parecer pedido pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) à Advocacia Geral da União (AGU) e anulava a decisão do próprio Ministério do Meio Ambiente, feita em 2017, de seguir a Lei da Mata Atlântica ao invés do Código Florestal. 

“É uma importante vitória, não só para o Ministério Público, mas para toda a sociedade, beneficiada pela proteção mais alargada do bioma com a prevalência da Lei da Mata Atlântica sobre o Código Florestal. Com a mesma preocupação, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), integrada por vários membros do MPPE, também ingressou com ação judicial visando à anulação desse despacho do Ministro do Meio Ambiente, e permaneceremos vigilantes diante da submissão do caso ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Advocacia Geral da União (AGU)", salientou o coordenador do centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, o promotor de Justiça André Felipe Menezes. 

A Mata Atlântica foi elevada ao status de patrimônio nacional, pelo artigo 225, § 4º, da Constituição Federal de 1988, que dispôs que a sua utilização apenas pode ocorrer, na forma da Lei Federal nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica), dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. A Mata Atlântica é o único bioma brasileiro com lei específica.
Fonte: MPPE.

MPPE RECOMENDA QUE UPE NÃO PERMITA O DESVIO DE FUNÇÃO DE SEUS SERVIDORES.

Após tomar conhecimento de que alguns servidores da Universidade de Pernambuco (UPE), formados em Direito, estariam auxiliando a PROJUR/UPE, caracterizando, assim, desvio de função, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 27ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, recomendou ao reitor da UPE que não permita que servidores, funcionários e empregados, ainda que de forma voluntária, exerça outras atribuições, senão aquelas designadas para os cargos que ocupam. As informações supracitadas foram recolhidas a partir de uma representação e confirmadas pelo próprio reitor da UPE, por meio do Ofício nº 111/2020 (GABR/UPE). 

Segundo o promotor de Justiça Eduardo Cajueiro, o fato foi registrado durante as diligências referentes à investigação que encontra-se em andamento, que tem por objeto averiguar as razões da não-homologação do resultado final do concurso público para advogado da UPE. No texto, o promotor também advertiu que caso persista a repetência da conduta geradora da recomendação, o desvio de função, sem que tenha havido providências concretas da reitoria da UPE para fazer cessar, serão adotadas as medidas judiciais cabíveis para correção das irregularidades e responsabilização. 

Por fim, o MPPE fixou o prazo de dez dias úteis para que a autoridade apontada informe quais providências irá tomar para o cumprimento da recomendação, que está disponível no Diário Oficial Eletrônico do MPPE da última sexta-feira (5/6).
Fonte: MPPE.

sexta-feira, 5 de junho de 2020

SÃO JOÃO SEM FOGUEIRAS, É O QUE RECOMENDA O MINISTÉRIO PÚBLICO AOS PREFEITOS DE PERNAMBUCO.

Prefeitos pernambucanos devem evitar que população acenda fogueiras e queima e comercialização de fogos de artifício.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), por meio do Gabinete de Acompanhamento da Pandemia do novo coronavírus, publicou na tarde de quinta-feira (4/6), a Recomendação PGJ n.º 29/2020, que versa sobre a proibição do acendimento de fogueiras, a queima e a comercialização de fogos de artifício, enquanto perdurar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). 

“A tradição junina de acender fogueiras e queimar fogos de artifício, naturalmente, provoca três problemas que irá dificultar o combate à Covid-19, quais sejam: 
a) aglomerações, comprometendo a eficácia do isolamento social como medida de contenção da pandemia; 
b) produção de muita fumaça que irá elevar os riscos de problemas respiratórios e agravar os pacientes que estão contaminados; 
c) Acidentes como queimaduras que pode agravar a superlotação da rede hospitalar. 
A medida, provavelmente, não será bem recepcionada, mas tenho consciência que em tempos de defesa da vida e saúde dos Pernambucanos, precisamos ter coragem para tomar atitudes extremamente impopulares, mas essenciais para conter o avanço da Covid-19 nas terras pernambucanas”, disse o procurador-geral de Justiça de Pernambuco, Francisco Dirceu Barros, no texto da Recomendação. 

Fica recomendado aos prefeitos municipais de todo o Estado, enquanto perdurar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus, a edição de ato normativo para proibir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos de artifício, em locais públicos ou privados, em todo o território municipal. 

Ainda assim, os normativos municipais devem indicar o exercício do poder-dever de polícia para fazer cumprir o ato do Poder Executivo, com as medidas administrativas necessárias para coibir o seu descumprimento, a exemplo de: suspensão da concessão e renovação de autorizações para estabelecimentos de venda de fogos de artifício; cassação das autorizações porventura já concedidas antes da proibição em questão; fiscalização de campo para impedir o acendimento de fogueiras e a queima de fogos, com aplicação de sanção pelo descumprimento de multa e apreensão, por exemplo. 

“A superlotação das instituições hospitalares, públicas e privadas, poderá inviabilizar o atendimento de todos os que necessitarem de atendimento médico, inclusive os intoxicados pela fumaça das fogueiras e os queimados pelo manejo de fogos de artifício, para além das complicações decorrentes da Covid-19. Ainda assim, as tradições juninas têm caráter cultural, mas não podem prevalecer sobre o direito à saúde e o direito à vida, aos quais deve ser atribuído maior peso em ponderação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da precaução e da prevenção”, disse ele no texto da recomendação.
Fonte: MPPE.

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