QUARTA-FEIRA 24 DE AGOSTO
1. Último dia para os partidos, as federações e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pelo geração de sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com, no mínimo 24 (vinte quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento para os(as) presidentes das legendas e os(as) vice-presidentes e delegados(as) credenciados(as), mediante certidão obtida no sítio eletrônico do TSE (Resolução TSE n° 23.610/10, Art. 65, §§ 1° e 3/).
2. Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem, à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos, às federações e às coligações, por meio do formulário estabelecido no Anexo II da Resolução TSE n° 23.610/19, seus telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nomes das pessoas responsáveis pelo recebimento de mapas e de mídias (Resolução-TSE n° 23.610/19, art. 65, § 8°).