QUINTA-FEIRA 3 DE MARÇO
Data a partir da qual se inicia a janela de migração partidária, dentro da qual, até 1° de abril de 2022, considera-se justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estatual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional. (Lei n° 9.096/1995, art. 22 A, III).