7 DE OUTUBRO - QUARTA FEIRA
1. Último dia
para os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral elaborarem, junto
com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de
televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a
que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da
ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de
eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts.50 e 52).
2. Último dia
para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora
responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita,
as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição
com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, dispensado o credenciamento
dos dirigentes e delegados partidários, nos termos da Resolução do Tribunal
Superior Eleitoral que dispõe sobre a propaganda eleitoral.
3.
Último dia para o grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela geração fornecerem
à Justiça Eleitoral, aos partidos políticos e às coligações, por meio do
formulário estabelecido no Anexo II da Resolução da propaganda eleitoral, seus
telefones, endereços, inclusive eletrônico, e nome das pessoas responsáveis
pelo recebimento de mapas e de mídias.