26 DE SETEMBRO - SÁBADO
1. Último dia
para os partidos políticos e as coligações apresentarem à Justiça Eleitoral,
até as 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de seus candidatos,
sendo possível a transmissão via internet até as 8h (oito horas) (Lei nº9.504/1997, art. 11, caput).
2. Último dia
para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral
relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 5°).
3. Data a
partir da qual os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais
eleitorais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados.
4. Data a
partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos das eleições de
2020,salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº
64/1990, não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementarnº 64/1990, art. 16).
5. Data a partir
da qual, até 18 de dezembro de 2020, o mural eletrônico, mensagens instantâneas
e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral
nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito
de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções
respectivas.
6. Data a
partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, o Ministério Público será intimado das
decisões e dos despachos por meio eletrônico e, dos acórdãos, em sessão de julgamento,
quando nela forem publicados.
7. Data a
partir da qual, até 18 de dezembro de 2020, a publicação dos atos judiciais
será realizada em mural eletrônico, disponível no sítio eletrônico do
respectivo tribunal, com o registro do horário da publicação, e os acórdãos
serão publicados em sessão de julgamento.
8. Último dia
para que os órgãos municipais de direção dos partidos políticos participantes do
pleito de município onde não haja emissora de rádio e de televisão requeiram
ao tribunal regional eleitoral a veiculação da propaganda em rede pelas
emissoras que os atingem, desde que a localidade seja apta à realização de
segundo turno e seja operacionalmente viável realizar a retransmissão (Lei nº9.504/1997, art. 48).
9. Data a
partir da qual os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda convocarão os partidos
políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para a elaboração,
até 7 de outubro de 2020, de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções
provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52).
10. Último dia
para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação
dos membros das mesas receptoras e dos convocados para apoio logístico, observado
o prazo de 3 (três) dias contados da publicação da decisão (Lei nº9.504/1997,art. 63, § 1º).
11. Último dia
para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a
designação dos locais de votação, observado o prazo de 3(três) dias contados da
publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8°).
12. Último dia
para que os partidos providenciem a abertura de conta bancária específica destinada
ao recebimento de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral, na Caixa
Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira
comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, caso não a tenham.
13. Último dia
para os partidos políticos encaminharem ao Tribunal Superior Eleitoral os critérios
definidos pelos órgãos de direção nacional para utilização, nas campanhas eleitorais,
das doações recebidas de pessoas físicas ou das contribuições de filiados recebidas
em anos anteriores ao da eleição.
14. Último dia
para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público
oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos
e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/1974, art. 3º).