17 DE SETEMBRO - QUINTA FEIRA
Data a partir
da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal
e em seu noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I e III a VI*):
I –
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
II – veicular
propaganda política;
III – dar
tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
IV – veicular
ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido
político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos: e
V – Divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente como o nome do candidato ou com a
variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibido a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro (Lei n° 9.504/1997, art. 45, VI*).
* Lei n°
9.504/1997
Art. 45° Encerrado
o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às
emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I -
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de
realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja
manipulação de dados;
III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
VI - divulgar
nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a
variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do
candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.